Artigo 1637 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.689 - Subtítulo II. Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores - Código Civil Comentado

Subtítulo II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a…
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Art. 1.630 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo V DO PODER FAMILIAR Seção I Disposições gerais Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. V. arts. 5º, 1.612, 1.633, 1.635 e 1.638, CC. • Jornadas CJF,…
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Art. 1.635 - Seção III. Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Código Civil Comentado

Seção III Da suspensão e extinção do poder familiar Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III -…
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Art. 1.630 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo V DO PODER FAMILIAR Seção I Disposições gerais Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. V. arts. 5º, 1.612, 1.633, 1.635 e 1.638, CC. • Jornadas CJF,…
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Art. 1.635 - Seção III. Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção III Da suspensão e extinção do poder familiar Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III -…
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Art. 1.689 - Subtítulo II. Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Subtítulo II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a…
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5. Indenização por Cartel - Cartel: Responsabilidade Civil Concorrencial

A indenização não é definida pelo Código Civil , cabendo essa tarefa à doutrina. Para Pontes de Miranda, “quem indeniza torna indene o que foi danificado, o que algum fato atingiu, diminuindo o…
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Art. 550 - Capítulo II. Da Ação de Exigir Contas - Código de Processo Civil Comentado

Capítulo II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze)…
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6. A necessidade de atenuação do princípio da demanda - Seção II - Do pedido - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333

6. A necessidade de atenuação do princípio da demanda Embora se tenha ainda hoje, no princípio da demanda, verdadeiro axioma do Código de Processo Civil moderno, é importante salientar que ele não…
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4. O Objeto do Processo Estrutural - Curso de Processo Estrutural

Examinar o procedimento a ser adotado nos processos estruturais exige, sem dúvida, cautela e alguma dose de criatividade. Haverá elementos que não sofrerão nenhum tipo de modificação substancial no…
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