Artigo 3 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.