Parágrafo 2 Artigo 148 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Darlan Batista, Advogado
há 6 anos

Apelação criminal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________ “ O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos…
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Parecer - HC - Exame de prova - Responsabilidade penal da pessoa jurídica - Denúncia genérica

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-07.2014.8.05.0000 – HABEAS CORPUS ORIGEM: EUNÁPOLIS – BA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA…
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