Parágrafo 2 Artigo 134 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro