Página 1152 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Outubro de 2023

houve omissão na decisão vergastada. O credor pretende alargar os limites subjetivos da lide, para incluir no polo passivo a sociedade empresária CASA VERDE AGRO E PET LTDA, alegando que essa sucedeu irregularmente a extinta R H DE J BARBOSA AGROPECUARIA (ID 164441272). É cediço que a sucessão de fato caracteriza-se pelo encerramento formal das atividades de uma sociedade, porém, com continuidade (de fato) por outra. A sucessora é controlada pelos mesmos sócios da sucedida e se utiliza dos ativos daquela, embora às vezes sejam utilizados subterfúgios para o disfarce. Nessa senda, a sucessão empresarial irregular configura-se quando presentes requisitos, dentre os quais a identidade de endereço, de objeto social, de atividade econômica explorada, bem como de quadro societário. Conforme previsto no art. 1.143 do Código Civil ? pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza?. Ao contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial dá-se o nome de trespasse. Nestes casos, ?o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento? (art. 1.146, CC). Em suma, conforme a lição de Maria Helena Diniz, a sucessão empresarial ?é entendida como ato ou efeito em que uma sociedade, empresário ou sócio ou ainda terceiro (p. ex., herdeiro) toma o lugar de outra sociedade, ou de outro empresário ou sócio, mantendo a mesma atividade ou negócios do primeiro? (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, São Paulo: Saraiva, 2008, 0. 283). Mas, por vezes, a sucessão empresarial não se dá por meio de um contrato formal estabelecido entre as partes. É possível que a sociedade e seus participantes, visando a ladear a responsabilidade pelos débitos pretéritos, ajustem a transferência do estabelecimento comercial de forma subreptícia. Nessas hipóteses, verificada factualmente a transferência do estabelecimento comercial, admite-se a responsabilização das sucessoras pelo débito da sucedida, ainda que inexistente contrato de trespasse. Em se considerando o estabelecimento comercial ?todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária? (art. 1.142, CC), para se reconhecer a sucessão empresarial faz-se a verificação, no caso concreto, da transferência do conjunto de bens materiais da sociedade, como mercadorias, maquinário, imóveis e veículos ligados à prestação da atividade; bem como os bens imateriais, como sua propriedade intelectual, o ponto e clientela, todos organizados para a exploração da atividade econômica. No caso dos autos, abstrai-se que a devedora R H DE J BARBOSA AGROPECUARIA foi extinta por liquidação voluntária (ID 164441272), o que culminou em sua exclusão do polo passivo da execução (ID 165002973). O exequente juntou documentos tendentes a demonstrar confusão entre as pessoas jurídicas, a caracterizar fraude para lesar credores, pois a nova pessoa jurídica, CASA VERDE AGRO E PET LTDA, está estabelecida no mesmo endereço da anterior (QD 14 CJ H, s/n, 1 A LJ 1, ARAPOANGA PLANALTINA, BRASILIA - DF - 73368-594, IDs 164441275 e 164441272), além de terem idêntico objeto social (comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, IDs 164441286 e 156387386), e quadros societários com participação dos irmãos ROBERTO LUIZ DE JESUS BARBOSA e RAMON HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (IDs 156387384, 156387383 e 159572102). Portanto, aplica-se ao caso, portanto, a regra do § 2º do art. 134 do CP, que reza: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher para integra o julgado ( CPC 1.022, II), nos termos da fundamentação; Assim, defiro o pedido para incluir no polo passivo a sociedade empresária CASA VERDE AGRO E PET LTDA (CNPJ 48.278.954/0001-97), com a inclusão desta no polo passivo da execução. Anote-se. Citem-se a pessoa jurídica incluída (CASA VERDE AGRO E PET LTDA) e RAMON HENRIQUE DE JESUS BARBOSA para pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 170277351. Publique-se. * documento assinado eletronicamente

N. 073XXXX-07.2020.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO BATISTA DE ALMEIDA. Adv (s).: DF0047430A - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF0038281A - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA. R: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA. R: GUILHERME COHEN FELDMAN. Adv (s).: RJ136270 - LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES, RJ169984 - JORGE LUIZ DA SILVA FILHO. T: EFEST EVENTOS E PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME. Rep (s).: EDUARDO MARQUES TORRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 073XXXX-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, GUILHERME COHEN FELDMAN Decisão Diante da sentença proferida nos embargos à execução (n. 071XXXX-83.2022.8.07.0001, que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo executado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação à Guilherme Cohen Feldman, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista que o último bloqueio realizado via Sisbajud, foi no valor integral do débito apontado pelo exequente (R$ 20.974,24), manifeste-se quanto à quitação do débito. Prazo: 15 (quinze). Caso haja valor remanescente, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. No silêncio, a execução será extinta pelo pagamento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

N. 073XXXX-17.2020.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESMERALDA DE CARVALHO MONTEIRO GUEDES. Adv (s).: DF29273 - PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: ELCIO DE BARROS MENDONCA FILHO. Adv (s).: DF12936 - NELSON DE MENEZES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 073XXXX-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESMERALDA DE CARVALHO MONTEIRO GUEDES EXECUTADO: ELCIO DE BARROS MENDONCA FILHO Decisão Foram indisponibilizados R$ 2.271,85 do executado (ID 148251577), tendo este impugnado a constrição, sob a alegação de que os valores se tratam de remuneração auferida pelo trabalho e depósitos em caderneta de poupança abaixo de 40 salários-mínimos (ID 143896572). Determinada a liberação in liminis (vide Decisão ID 147639887), o executado respondeu à impugnação (ID 147749998) e ainda agravou de instrumento a decisão (ID 152152912). Desprovido o agravo 070XXXX-04.2023.8.07.0000 (ID 164528616). Muito embora não tenha sido decidido o mérito da impugnação ID 143896572, uma vez que a Decisão ID 147639887 apenas apreciou pedido liminar e intimou o exequente responder, tem-se que o Acórdão ID 164528616 apresentou julgamento exauriente da controvérsia, cujos fundamento são encampados por este Juízo. Com efeito, no arresto ficou consignado que, nada obstante o intenso fluxo de movimentações na conta poupança que sofreu o bloqueio, coisa que, em princípio, poderia acarretar desvio de finalidade da aplicação e lhe retirar a impenhorabilidade, coexiste outra causa de imunidade à penhora, aquela prevista no art. 833, IV, CPC, que trata de verbas remuneratórias em geral. Nesse diapasão, reconheceuse, também, que o executado aufere remuneração mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à prestação de serviços de pósprodução à sociedade Fabrika Filmes Ltda, de sorte a modicidade dos ganhos perfaz obstáculo ao adimplemento da dívida, em atenção ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, constatou-se que o caso vertente não se adequa a nenhuma hipótese autorizadora de penhora salarial do devedor. Posto isso, estadeado nos fundamentos do juízo ad quem, acolho a impugnação à penhora ID 143896572 para autorizar a imediata liberação dos valores indisponibilizados do executado (ID 148251577), a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. Prazo: 05 dias. Ressalto que a conta bancária indicada no ID 148725418 não se presta ao recebimento da cifra, por pertencente a terceiro estranho ao feito. Na forma do art. 921, III, § 4º, CPC, tendo sido infrutífera a penhora do dinheiro do devedor, a execução suspendeu-se desde o dia 26/01/2023, data da petição ID 147749998, na qual a exequente respondeu à impugnação à penhora e, com isso, tomou conhecimento da constrição ID 148251577. Publique-se. Brasília/DF, 28 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente

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