Inciso I do Artigo 1521 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

6.5 Ainda quanto à liberdade de indicação – O companheiro e o concubino - 6. O seguro sobre a própria vida e o beneficiário - Contrato de seguro de vida

6.5 AINDA QUANTO À LIBERDADE DE INDICAÇÃO – O COMPANHEIRO E O CONCUBINO 6.5.1 União estável e concubinato – Distinções É indispensável ter presentes os pressupostos necessários à caracterização da…
0
0

Capítulo 59. As Entidades Familiares - Sétima Parte - Direito de Família - Curso de Direito Civil: Família, Sucessões

1. Famílias constitucionais e não constitucionais A Constituição Federal, ao tratar da proteção que o Estado deve liberar às famílias, refere-se a apenas três entidades familiares: as fundadas no…
0
0