Artigo 877 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Título I - Livro V - Do Direito das Sucessões - Código Civil Comentado

Livro V - Do direito das Sucessões Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. V. art. 5º, XXVII, XXX e…
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Título I - Livro I - Das Pessoas - Código Civil Comentado

Parte Geral Livro I - Das Pessoas Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a 21, CC ; art. 1º, III , e 5º ,…
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Art. 1.798 - Capítulo III. Da Vocação Hereditária - Código Civil Comentado

Capítulo III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. V. arts. 2º, 4º, 1.784 e 1.906, CC; art. 877, CPC/1973;…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1.798 - Capítulo III. Da Vocação Hereditária - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. V. arts. 2º, 4º, 1.784 e 1.906, CC; art. 877, CPC/1973;…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1.798 - Capítulo III. Da Vocação Hereditária - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. V. arts. 2º, 4º, 1.784 e 1.906, CC; art. 877, CPC/1973;…
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11. Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Título III – Procedimentos Executivos Comuns - Manual da Execução

Seção I NOÇÕES GERAIS § 62.º Obrigação Pecuniária 252.Obrigação pecuniária e expropriação O objeto das obrigações pecuniárias consiste na prestação de moeda, um algarismo cuja função instrumental é a…
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8. Extinção do Processo Executivo - Título II – Relação Processual Executiva - Manual da Execução

§ 45.º Noções Gerais 168.Natureza do ato extintivo da execução O processo civil começa por iniciativa de quem assume a posição de autor, geralmente no primeiro grau, desenvolve-se por impulso…
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