Artigo 32 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.

Página 3559 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Maio de 2024

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Página 3561 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Maio de 2024

enquadramento irregular da empresa BIG OPTICAL EIRELI no Simples Nacional. A infração foi respaldada no art. 27-A, VI e §2ºda Lei nº 6.537/83; art. 84 da Resolução CGSN nº 140/018; bem como art. 3º,…
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Publicação do processo nº 2024/0012662-1 - Disponibilizado em 09/05/2024 - STJ

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Solução de Consulta n. 111 - 07/05/2024 do DOU

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Página 37 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Maio de 2024

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE.
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Página 24 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 27 de Abril de 2024

TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. DIFAL. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade…
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Página 2857 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que…
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Publicação do processo nº 1043027-34.2023.8.26.0576 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJSP

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Página 791 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2024

DESPACHO Nº XXXXX-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…
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Publicação do processo nº 2071517-94.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 19/04/2024 - DJSP

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