Artigo 247 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.