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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-65.2017.8.16.0025 PR XXXXX-65.2017.8.16.0025 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador João Domingos Küster Puppi
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Ementa

EMENTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. EVIDÊNCIAS COLHIDAS DURANTE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. MEDIDA NECESSÁRIA E LEGALMENTE AMPARADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COMO PREVISTO NO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE POR SI SÓS CONFIGURAM A CONDUTA DE TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTO PODER LESIVO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-65.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020)

Acórdão

Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-65.2017.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Josiele Santos Damião, e como apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou a acusada Josiele Santos Damião, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 48.1):“No dia 09 de junho de 2017, por volta das 06h00min, visando dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Vara Criminal de Araucária/PR nos autos sob nº XXXXX-68.2017.8.16.0025, policiais militares se dirigiram até a residência situada na Rua Prímula nº 2388, bairro Campina da Barra, nesta cidade e Foro Regional de Araucária e, após a leitura do mandado, adentraram a residência da denunciada JOSIELE SANTOS DAMIÃO e, realizadas buscas, lograram êxito em constatar que esta, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, na lavanderia, em uma caixa de papelão, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 60g (sessenta gramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como ‘crack’, sendo que referida substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme se infere do auto de constatação provisória de droga de movimento 1.2, de uso proibido em nosso país, conforme Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA, a qual foi devidamente apreendida, consoante auto de exibição e apreensão de movimento 1.1, pelo que a denunciada foi presa em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante de movimento 1.4. Na mesma ocasião, a equipe policial localizou também, no quarto, em uma estante, embaixo de um ventilador, a quantia de R$449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), e mais R$177,00 (cento e setenta e sete reais) em moedas sobre a estante; 03 (três) relógios, sendo um de cor dourada, marca WINNER, um relógio prata, marca Olímpico, e um relógio prata, marca PTA, dinheiro e objetos provenientes da comercialização de substâncias entorpecentes, bem como três cadernos com anotações referentes ao tráfico de drogas.”Após a notificação da acusada (mov. 63.1), foi apresentada a defesa prévia (mov. 67.1) e recebida a denúncia em 04/08/2017 (mov. 71.1).Durante a audiência de instrução e julgamento foi decretada a revelia da acusada (mov. 130.1), bem como ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação (movs. 130.2/130.5) e 04 (quatro) testemunhas de defesa (movs. 130.6/130.9).Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 135.1) e memoriais pelas Defesas (mov. 139.1).No decorrer do trâmite processual foi proferida a sentença, na qual a Magistrada a quo julgou procedente a denúncia para condenar a acusada Josiele Santos Damião pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 141.1 – fl. 12), restando fixada, após a elaboração da dosimetria, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (mov. 141.1 – fls. 05/07).Inconformada, a acusada manifestou seu desejo em recorrer da decisão (mov. 147.1).Em suas razões recursais, a Defesa requereu preliminarmente a declaração de nulidade processual em razão de ilegalidade das provas produzidas. No mérito, pleiteou a absolvição por fragilidade do conjunto probatório (mov. 152.1).Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 162.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1/AC).Nestes termos, vieram os presentes conclusos.É o relatório necessário. Em juízo de admissibilidade, se encontram presentes os pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos), bem como os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), ensejando o conhecimento do apelo.No que concerne ao pleito preliminar, alega a Defesa que as provas colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão seriam nulas, pois as investigações teriam sido lastreadas unicamente em denúncias anônimas, em clara afronta aos direitos e garantias individuais da ré, contaminando o restante do processo. Ainda neste âmbito, o Defensor ressalta que teria ocorrido invasão de domicílio – observando que existem várias casas na propriedade e não constaria no mandado de busca e apreensão a residência que seria revistada – e flagrante forjado – o entorpecente teria sido apreendido em área comum a todas as residências.A respeito das provas obtidas em busca domiciliar, esclarecem Ada Pellegrini Grinover e al:“A eventual apreensão decorrente de busca domiciliar realizada sem observância dos ditames constitucionais do art. 5º, XI, tornará ilícita a prova obtida, como o documento colhido no local do crime ou o entorpecente encontrado na residência do suspeito.A busca constitui diligência cautelar, normalmente operada na fase de investigação e, muitas vezes, no momento mesmo da prática delituosa ou logo após, em decorrência de perseguição ao autor do crime. Dada a sua natureza de providência cautelar, exigem-se para sua perfeita efetivação os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.(...).Dispõe o § 1º do art. 240 do CPP que a busca domiciliar será efetivada quando ‘fundadas razões a autorizarem’. O art. 244 repete a exigência para busca pessoal. Assim é pressuposto essencial da busca que a autoridade, com base em elementos concretos, possa fazer um juízo positivo, embora provisório, da existência de motivos que possibilitem a diligência. Deve dispor de elementos informativos que lhe façam acreditar estar presente a situação legal legitimadora da sua atuação.” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Nulidades no Processo Penal. 12 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 163).In casu, retira-se dos autos nº XXXXX-68.2017.8.16.0025, que o Mandado de Busca e Apreensão foi requerido pelo Representante Ministerial de primeiro grau com base em evidências da prática criminosa extraídas do relatório elaborado pelo Serviço Reservado da Polícia Militar, a respeito da atividade de tráfico de entorpecentes na região, constando o endereço da apelante como um dos locais onde havia movimentação suspeita (mov. 1.1 – autos nº XXXXX-68.2017.8.16.0025).Note-se que as investigações, que culminaram no pedido de mandado de busca e apreensão, tiveram início após o recebimento de denúncias anônimas pelo Disque Denúncia 181, nas quais constava, dentre outros endereços, o local onde a apelante residia (mov. 1.4 – autos nº XXXXX-68.2017.8.16.0025). Ademais, percebe-se que as provas não foram produzidas exclusivamente com fulcro nas denúncias anônimas, mas sim nos resultados das investigações iniciadas após o recebimento das referidas denúncias (mov. 1.2 – autos nº XXXXX-68.2017.8.16.0025 – fls. 01/02):“2. Levantamentos feitos pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar consubstanciaram as suspeitas e denúncias, as quais eivam os locais, em seguida trazidos a lume, como locais que em tese são acondicionadas armas e ocorre o comércio de narcóticos.3. É pertinente expor que o presente documento trará em seu bojo informações que consubstanciam as suspeitas em tela.4. Nos endereços trazidos a foco, há grande fluxo de veículos e de pessoas. Os frequentadores permanecem por pequeno período na região, apenas aguardando o ‘vaporzinho’ (pessoa que fica responsável de ser o liame entre o traficante e o consumidor) para trazer a droga. O procedimento é muito parecido em ambos os endereços, os quais estão em análise.5. Avente-se que, preenchendo o presento instrumento, segue em anexo, além das Narcodenúncias – 181, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, informações colhidas in loco pelos Policiais Militares do Serviço de Inteligência.6. Isto posto, após completa análise do presente ofício, solicito-vos Mandado de Busca e Apreensão para os endereços em seguida elencados.ALVO 01Logradouro: Prímula Número: 2388 – Jd Tupy, Araucária/PR.Na residência em tela, os agentes constataram a presença de várias pessoas no local e imediações, e conforme um colaborador o tráfico de drogas é comandado por uma mulher de nome JOSIANE ou JOSIELE. A mulher teria ‘assumido’ o ponto de tráfico após seu marido JHONATAN LEITE, vulgo MANO AXÉ ter sido preso (prontuário XXXXX em anexo). Durante a primeira diligência realizada com intuito de reconhecimento do local já se presenciou vários jovens entrando e saindo da residência informada, possivelmente adquirindo drogas (foto alvo 01). Local seria um terreno com duas casas, a primeira casa seria de alvenaria ainda em construção, com tijolos aparentes, a segunda seria também e alvenaria branca, terreno cercado com muros altos e dois portões fechados com câmeras, que vigiam tanto a rua quanto os usuários, e também interfones. Se o cadeado nos portões, estiver aberto haveria drogas no local, e os usuários poderiam chegar e ser identificados pelas câmeras que ficariam no muro e pedir pelos interfones, se estiver fechado não teria droga no dia.As drogas ficariam nas duas casas do terreno. Haveria armas no local. Suspeitos também esconderiam as drogas na região íntima.Em algum buraco as drogas estariam escondidas debaixo de uma lajota falsa localizada debaixo de sua cama. Veículo utilizado por ela seria um palio branco, placa MBV 8048. O marido Jonathan, Vulgo Manaché estaria preso há mais de três anos, por tráfico e por ter trocado tiros com policiais e acertado em um detetive.Em pesquisa realizada no Sistema COPEL, consta o endereço em nome de LURDES DA CONCEIÇÃO LEITE.”Neste contexto, percebe-se claramente que as investigações, motivo do requerimento para o Mandado de Busca e Apreensão, foram desencadeadas a partir da constatação de que as denúncias anônimas correspondiam à realidade. Assim, dos autos se extrai que a equipe de policiais militares se deslocou até os locais indicados e pôde constatar, mediante a realização de campana, até mesmo durante a noite, que as informações prestadas eram pertinentes, averiguando que havia grande movimentação de pessoas suspeitas no local onde a acusada residia, sugerindo a possibilidade de comercialização de entorpecentes.A respeito da suposta invasão de domicílio, destaque-se que, nos termos do art. , XI, da Constituição da Republica, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.Sob esta perspectiva, se, por um lado, a regra é a inviolabilidade do domicílio, por outro, o Texto Constitucional apresenta claramente as exceções, sendo possível se adentrar no domicílio alheio a qualquer momento com o consentimento do morador; ou em caso de flagrante delito ou desastre; e durante o dia por determinação judicial, como é o caso dos autos.Na presente hipótese é evidente a legalidade da medida, considerando a determinação do Juízo a quo para que fossem efetuadas buscas na residência da apelante, cujo endereço resta comprovado por fotografias, constando no relatório elaborado pelos investigadores como um dos alvos da operação, verificando-se, inclusive, informações específicas a respeito da acusada e de sua residência. Logo, o referido relatório indica claramente a existência de mais de uma casa na propriedade e que possivelmente haveria armas e drogas armazenadas em duas das residências existentes no endereço indicado pelos investigadores, sendo ambas objeto de busca.Dessa forma, considerando as evidências de materialidade e de autoria, o Ministério Público concluiu pela necessidade da medida e, com fulcro no art. 240 do Código de Processo Penal, requereu a expedição do Mandado de Busca e Apreensão, sendo o pleito deferido nos seguintes termos (mov. 10.1 – autos nº XXXXX-68.2017.8.16.0025):“1. Trata-se de pedido de buscas e apreensões que faz o Ministério Público a serem cumpridas na residência de Josiane ou Josiele, esposa de Jonathan Leite, vulgo ‘Manaché’, residente na Rua Prímula, 2388 e Rua das Camélias, 1.463, ambas no bairro Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, diante da suspeita da prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes naquela localidade.DECIDO.2. Dispõe o art. 240, § 1º, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do Código de Processo Penal que ‘proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: [...] apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; [...] apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; [...] descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e [...] colher qualquer elemento de convicção.’Trata-se de procedimento nitidamente cautelar, que visa instrumentalizar a investigação criminal ou a instrução processual, ou ainda, prevenir direitos da vítima, como a sua segurança, sua vida ou seu patrimônio. E tratando-se de procedimento cautelar, por certo que não se exige para o seu deferimento uma cognição exauriente senão sumária dos fatos que lhe dão ensejo. E a norma processual que a comporta, fala mesmo em fundadas razões que a autorizem, dando a entender que para o seu deferimento são necessários então sérios indícios estribados em elementos de convicção acostados aos autos.No caso, como se vê pela documentação acostada, há fortes indícios da prática dos crimes investigados, à vista do relatório de investigação trazido pela autoridade policial, segundo o qual a residência estaria sendo empregada para a prática de crimes de tráfico de drogas, na qual foi apurado grande fluxo de jovens usuários, possivelmente adquirindo drogas. A autoridade policial constatou até mesmo o emprego de um ‘código’ para comunicação entre traficantes e usuários, de modo que caso o cadeado do local esteja aberto, há drogas para comércio, ou, caso fechado, não há.Em que pese o direito à inviolabilidade do lar seja direito fundamental, leciona o mais novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes que ‘os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para o afastamento ou diminuição da responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito". Prossegue o grande mestre dizendo que ‘os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos direitos igualmente consagrados pela Carta Magna.’ (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2006).Observo ainda que a denúncia anônima, ainda que deva ser vista com reservas, autoriza o procedimento cautelar e não macula de qualquer nulidade a prova produzida.”Em seguida foi expedido o mandado de busca e apreensão, do qual se destaca o excerto a seguir (mov. 14.1 – autos nº XXXXX-68.2017.8.16.0025):“MANDA ao Ilmo, Dr. Delegado de Polícia ou Autoridade Policial militar sob sua Jurisdição que, em cumprimento deste, PROCEDA BUSCAS e, se necessário, realize APREENSÃO (ÕES) no seguinte endereço sito à Rua Prímula, 2388, Tupi, Araucária/PR, ficando, desde já, autorizada a apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos que acaso sejam encontrados no referido endereço.Advirto que a busca deverá ser levada a efeito, de maneira a não molestar as pessoas, mais do que o indispensável ao êxito da diligência (cf. determina o art. 248 do Código de Processo Penal) e de modo pacífico.Os executores deverão, antes de penetrarem na casa, mostrar e ler o mandado ao morador ou quem o represente, intimando-o logo então a abrir a porta, que poderá ser arrombada em caso de desobediência, e assim também outros compartimentos do interior da casa, caso não seja atendido o pedido para abri-los.Se necessário por qualquer motivo o arrombamento da porta da residência ou quaisquer compartimentos dentro da mesma, deverá ser chamado a presenciá-lo algum vizinho, se o houver por perto.Caso não sejam encontradas as coisas procuradas, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se assim o requerer (cf. determina o art. 247 do Código de Processo Penal).No entanto, caso sejam encontrados os objetos de origem espúria, fica autorizada sua apreensão c que os mesmos sejam imediatamente entregues á vítima ou, se for o caso, depositados no Depositário Público.Advirto que o presente deverá ser cumprido sob a observância rigorosa do disposto nos artigos 245 usque 248 do Código de Processo Penal, em especial o previsto no 57, conforme decisão datada de 10 de setembro de 2011, bem como ao disposto no artigo 5', inciso XI, da Constituição Federal (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), devendo o seu cumprimento ocorrer no período compreendido entre das 6hs às 18hs.Por fim, fica o executor da medida ciente de que DEVERÁ prestar informações a este Juízo quanto ao êxito ou não da medida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como de que o prazo estabelecido para cumprimento desta ordem é de 15 (quinze) dias, carecendo, após, de validade.”Cumprido o mandado, foram encontrados pelos policiais, além de 60 g (sessenta gramas) de crack, a quantia em dinheiro de R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais), cadernos com anotações sobre comercialização de entorpecentes e vários objetos oriundos de prováveis negociações com drogas (mov. 1.1).Em relação ao suposto flagrante forjado, é inegável que as evidências colhidas durante as investigações demonstram o contrário das alegações defensivas, sobretudo porque efetivadas mediante determinação judicial devidamente fundamentada, como evidenciou o d. Procurador de Justiça (mov. 20.1/AC – fl. 05):“No que tange à alegação de que a prisão em flagrante foi forjada, verifica-se que a fundamentação acima rejeita a tese defensiva, considerando que as ‘narcodenúncias’, campanas, investigações, mandado de busca e apreensão e demais diligências realizadas na residência de Josiele denotam a legitimidade do procedimento policial, pois se coadunam com as provas produzidas, bem como foram realizadas com amparo legal e judicial.”Note-se que, nas circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente e um caderno com anotações indicando a traficância, há elementos que, por si sós, caracterizam o estado de flagrância diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara, como se infere do julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. IMPROCEDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO. PRECEDENTES. (...).” (TJPR – 3ª C. Crim. – AC nº XXXXX-26.2018.8.16.0180/Santa Fé – Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti – DJ 23/06/2020).Nesta perspectiva, não se percebe a alegada ilegalidade das provas produzidas, inviabilizando o acolhimento do pleito preliminar da Defesa.Quanto ao mérito, verifica-se inicialmente que a materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de apreensão (mov. 1.1), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), decisão que deferiu a busca e apreensão (mov. 16), auto de entrega (mov. 1.12), laudo toxicológico definitivo (mov. 70.1), bem como pelas provas orais colhidas no decorrer da instrução.Em relação à autoria, depreende-se que a prática delitiva restou plenamente demonstrada, como se observa na análise a seguir.Marcos Antonio Gantzel Júnior, policial militar, relatou em Juízo que, na data dos fatos, a sua equipe policial cumpriu mandados de busca em alguns locais; que nesse local específico acompanhou a diligência desde o início; que havia três residências no terreno; que foi feito busca uma a uma, em separado; que a residência da apelante foi a última das três buscas; que, numa busca inicial, não foi encontrado nada; que num anexo à residência da apelante, uma espécie de lavanderia, um policial encontrou algo que parecia ser uma pedra de crack, “embolada” em uma peça de roupa; que a referida lavanderia parecia ser de uso da apelante e também de sua sogra; que a primeira residência era alugada por uma pessoa que nada tinha a ver com a família; que a segunda casa era da sogra e por último a casa da apelante; que, além da droga, foi encontrado dinheiro trocado no interior na residência; que o declarante já conhecia o local, em virtude do marido de Josiele, de alcunha Manaché, já ter passagem pela polícia; que é um indivíduo conhecido na região como traficante de drogas; que havia denúncias anônimas a respeito de tráfico naquele local; que a informação era de que a apelante deu continuidade às atividades ilícitas interrompidas pela prisão do marido; que não houve resistência pelos moradores; que as buscas tiveram início após as seis horas da manhã; que o portão da residência estava trancado; que foi dada a voz de abordagem e os policiais se apresentaram na primeira residência, onde havia um rapaz com dois filhos, o qual foi informado sobre a diligência; que enquanto isso outros policiais se anunciaram nas outras residências; que explicaram o motivo e pediram aos moradores para saírem das casas; que a busca foi feita “residência por residência”; que foram à segunda residência, onde morava a sogra da apelante; que nada de ilícito foi encontrado na residência da sogra da apelante; que posteriormente foi feita a busca na residência da apelante, onde foi encontrada a quantia em dinheiro apreendida; que na lavanderia, junto à casa, foi encontrada a pedra de crack; que a lavanderia fica “junto com a casa, a única coisa é que se tem acesso por fora”; que a porta da lavanderia não havia tranca; que as buscas foram acompanhadas pelos moradores, “na primeira casa foi o pai dos meninos (...), na segunda, foi, acho que a sogra dela [apelante], uma senhora que tava acompanhando, e na dela [apelante], foi ela mesma”. (mov. 130.2).Gildo de Freitas, policial militar, relatou em Juízo que na data do ocorrido, a equipe policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão nas residências; que, na primeira residência, não foi encontrado nada; que, na segunda residência, localizaram dinheiro em espécie, aproximadamente seiscentos reais, e telefones celulares; que, na terceira residência, encontraram cadernos com anotações referentes ao tráfico e um pequeno tablete de crack na lavanderia; que as buscas foram acompanhadas pelos moradores; que a última casa, onde a droga foi encontrada, é a residência da apelante; que a recorrente é casada com Jonatan Leite, conhecido como “Manaché”; que não se recorda se o esposo da acusada estava preso àquela época; que a recorrente confirmou a propriedade da droga; que o declarante já tinha conhecimento a respeito da ocorrência de tráfico de drogas naquela localidade, em razão das “narcodenúncias”; que as buscas nas três casas foram feitas simultaneamente; que na primeira residência tinha uma pessoa da qual não se recorda o nome; que na segunda residência havia um casal e uma menor de idade, e todos acompanharam a busca; que na terceira casa estava a acusada; que a droga foi encontrada na lavanderia; que o cão do BOPE indicou o local da droga, de modo que outro policial a encontrou efetivamente; que o entorpecente estava dentro de uma caixa de sapato; que não sabe especificar por qual motivo as “narcodenúncias” não foram juntadas ao processo; que os policiais não tinham acesso ao conteúdo integral das denúncias (mov. 130.3).Lucas Veiga, policial militar, relatou em juízo que o Serviço Reservado fez um levantamento a respeito do tráfico de drogas nas residências que constavam no mandado de busca e apreensão; que no dia do fato, a equipe foi acionada para cumprir um mandado de busca e apreensão; que, no local, havia três residências, que foram devidamente “congeladas”, de modo que as buscas nas residências fossem feitas uma de cada vez; que houve apoio dos cães farejadores; que, na primeira casa, não foi achado nada; que, na segunda casa, foi localizado certa quantia em dinheiro; que, na terceira residência, com auxílio do cão, foi localizada droga e mais uma quantia de dinheiro trocado; que a droga estava na parte externa da casa, que parecia ser uma garagem ou lavanderia; que na terceira residência estava a acusada; que foi dada voz de prisão à apelante; que não lembra se ela assumiu a propriedade da droga ou não; que, antes de cumprir o mandado, lhe relataram que havia suspeita de tráfico de drogas na região, havendo “narcodenúncias” a respeito; que o convivente da apelante, chamado “Manaché”, já teve envolvimento em situações relacionadas a tráfico de drogas; que a abordagem foi tranquila; que os policiais não entraram ao mesmo tempo nas residências; que o cão foi “passado” em cada uma das residências; que fez revista apenas na segunda casa; que os próprios moradores acompanharam a busca; que não acompanhou as buscas na terceira casa; que a lavanderia era anexa à residência da apelante e não parecia ser de uso comum (mov. 130.4).Helder Rogério da Silva, policial militar, relatou em Juízo que na data do fato, a sua equipe policial foi acionada para cumprir um mandado de busca e apreensão num terreno no qual havia três casas; que, nas duas primeiras casas, não foi encontrado nada de ilícito; que, na terceira casa, foi encontrada uma substância análoga ao crack e mais uma quantia em dinheiro que não sabe precisar quanto era; que após a droga ter sido encontrada, foi dada voz de prisão à proprietária daquela residência; que foi encaminhada à delegacia, juntamente com o dinheiro, as drogas e três cadernos de anotações; que não visualizou quando o entorpecente foi encontrado; que não se lembra do estado da droga; que o local em que foi realizada a diligência já é conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas; que o marido da acusada já foi preso pelo crime de tráfico; que pessoalmente nunca tinha feito nenhum procedimento antes naquela localidade, mas já tinha ouvido “falar bastante do local”; que não visualizou a droga sendo encontrada na referida caixa de papelão, pois estava revistando a primeira casa; que não se recorda de ter visualizado os formulários de “narcodenúncias”, pois não é um procedimento comum (mov. 130.5).Joana de Lourdes Porto Alves, testemunha de defesa, relatou em Juízo que trabalhava junto com a apelante; que são amigas; que conhece a apelante desde os dezesseis anos de idade; que a apelante trabalhava no mesmo restaurante em que a depoente; que nunca ouviu falar de qualquer envolvimento da apelante com tráfico de drogas; que não sabe porque a apelante saiu do emprego; que não conhece o marido da apelante; que a apelante nunca comentava sua vida pessoal; que nada sabe sobre os fatos; que tem mais de dois meses que não encontra a apelante (mov. 130.6).Lurdes da Conceição Leite, sogra da apelante, relatou em Juízo que no dia dos fatos, os policiais arrebentaram a porta da casa da depoente; que todos estavam dormindo; que os policiais mandaram todos saírem de casa; que arrebentaram a porta da casa da apelante e a mandaram sair; que fizeram a mesma coisa na primeira casa; que os policiais não permitiram que os moradores acompanhassem as buscas, mandando que todos esperassem do lado de fora; que não acompanharam as buscas no interior das residências; que ficou sabendo que o entorpecente foi encontrado dentro de uma caixa, onde a depoente costuma guardar tecidos para costura; que frequentemente mexe na caixa e nunca viu nenhuma droga ali; que a caixa estava na lavanderia, onde também estão localizadas as máquinas de costura da depoente; que a lavanderia é utilizada pelas três casas; que o dinheiro encontrado em sua residência era seu “pagamento”; que, além do dinheiro, os policiais apreenderam três telefones celulares, dois dos quais não funcionavam; que os aparelhos ainda foram devolvidos; que ninguém acompanhou as buscas na residência da acusada; que os policiais não deixaram os moradores acompanharem as buscas; que não se lembra do que foi encontrado dentro da casa da apelante; que havia um cachorro da polícia militar acompanhando as buscas nas três casas; que o cachorro localizou a droga na lavanderia; que achou estranho, pois a droga foi encontrada em uma caixa que a depoente frequentemente utilizava; que posteriormente aos fatos ocorreu o cumprimento de mais um mandado de busca e apreensão no local; que não sabe onde a acusada se encontra; que trabalha “fora” e quando chegou em casa que viu a casa “toda estourada”, depois disso não viu mais a acusada; que a acusada tem um filho, que acha que está com o pai dele, pois a acusada o levou quando foi embora; que encontrou a “casa estourada” quando do cumprimento de outro mandado de busca e apreensão (mov. 130.7).Lucio Hunik, testemunha de defesa, relatou em juízo que conheceu a apelante há um ano no restaurante onde ela trabalhava e o depoente comprava “marmitex”; que mora no bairro Campina da Barra e nunca ouviu falar de algum envolvimento da apelante com drogas; que não conhece o marido da apelante; que não sabe se o marido da apelante é envolvido com tráfico de drogas; que conhece a mãe da apelante (mov. 130.8). Luiz Carlos Bonfim dos Santos, padrasto do marido da apelante, relatou em Juízo que a polícia não o deixou acompanhar a revista da residência; que mora na segunda casa; que não revistaram a primeira casa; que entraram diretamente na terceira casa; que a casa da apelante foi a primeira a ser revistada; que depois revistaram a casa do depoente; que foram embora sem revistar a primeira casa; que o depoente e sua companheira permaneceram na cozinha durante a revista em sua residência; que a casa possui cinco cômodos; que da cozinha puderam observar tudo; que nada de ilícito foi encontrado em sua casa; que nada foi apreendido em sua casa; que também nada sabe a respeito da droga apreendida; que não sabe porque a apelante foi presa; que o depoente não foi até a delegacia no dia da ocorrência; que não sabe informar se o marido da apelante tem algum envolvimento com o tráfico; que sabe que o marido da apelante atualmente está preso (mov. 130.9).Josiele Santos Damião, acusada, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia (mov. 130.1).À autoridade policial, Josiele negou“tais fatos, alega que não tinha conhecimento da droga encontrada em sua lavanderia, e que o dinheiro que foi localizado em sua residência é fruto do auxílio reclusão que recebe em nome de seu companheiro Jhonatan Leite que se encontra preso na PCE por conta de uma condenação por homicídio e tráfico de drogas, e que as moedas apreendidas são provenientes de uma poupança de seu filho menor. Esclarece que, possivelmente tal droga (crack) já se encontrava escondida no local, desde a época que Jhonatan foi preso, relata ainda que apesar de ter conhecimento das atividades ilícitas de se companheiro, não participava do tráfico de drogas.” (mov. 1.3).Como se infere dos depoimentos, o conjunto probatório, formado pelos relatos e demais provas, demonstra de forma inequívoca a prática, pela apelante, da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Note-se que, contrariamente às alegações defensivas, a condenação se encontra devidamente embasada em fatos concretos retirados dos autos, sobretudo diante da apreensão de expressiva quantidade de crack, bem como de cadernos contendo anotações sobre comercialização de entorpecentes em endereço indicado nas investigações como ponto de venda de entorpecentes (mov. 1.1). Tais evidências, aliadas aos coerentes relatos prestados em Juízo pelos policiais que estiveram presentes quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, formam um conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Destaque-se, quanto às palavras dos policiais, que estas são essenciais para o esclarecimento dos fatos, desde que em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução. A propósito:“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03) SENTENÇA PROCEDENTE. 1. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. (...).” (TJPR – 3ª C. Crim. – AC nº XXXXX-95.2019.8.16.0031 – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – DJ 17/08/2020).No que tange às declarações da apelante, veja-se que, embora tenha negado a conduta criminosa à autoridade policial, em momento algum demonstrou interesse em prestar declarações em Juízo, pelo contrário, simplesmente foi embora levando seu filho menor, encontrando-se em local incerto. Este comportamento revela o nítido intuito de não esclarecer a origem da droga encontrada em sua residência ou mesmo dos cadernos com anotações sobre comercialização de drogas, visando, obviamente, frustrar a aplicação da Lei Penal.Os relatos das testemunhas arroladas pela defesa pouco esclarecem os fatos, encontrando-se totalmente inconsistentes e isolados do conjunto probatório, em especial as declarações da sogra da apelante, ao relatar sobre a forma como se deu a abordagem das residências, procurando todo o tempo desconstituir a veracidade das palavras dos policiais. Neste contexto se destaca, porém, que o entorpecente foi encontrado na residência da apelante, demonstrando que esta dava continuidade à atividade de tráfico exercida anteriormente por seu marido, atualmente cumprindo pena pela prática dos crimes de homicídio e tráfico de entorpecente. Logo, a conduta criminosa restou devidamente comprovada, verificando-se a condenação embasada em sólido conjunto probatório, formado pelas evidências colhidas em ambas as fases processuais, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Defesa da acusada Josiele Santos Damião.
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