Artigo 226 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

6.1.Introdução - 6. Provas: Teoria Geral da Prova - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 6.1.Introdução 6.2.Conceito de prova 6.3.Elementos de prova ou informativos 6.3.1.Observância do contraditório como condição de validade e eficácia da prova judicial 6.3.2.Decisões urgentes…
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Capítulo 11. Provas no Processo Penal - Curso de Processo Penal

11.1. Prova: importância e acepções do vocábulo O tema prova é essencial para a ciência processual. Isto porque, entre outros motivos, as consequências da atividade probatória projetam-se de maneira…
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3. Tese - As Irregularidades Relativas ao Reconhecimento Pessoal do Acusado Não Ensejam Nulidade, Uma Vez que as Formalidades Previstas no Art. 226 do Cpp São Meras Recomendações Legais

Autor: DANIEL ZACLIS Mestre em Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Penal Econômico na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw).
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14. Tese Há Crime de Latrocínio, Quando o Homicídio se Consuma, Ainda que Não Realize o Agente a Subtração de Bens da Vítima (Súmula XXXXX/Stf) - Crimes Contra o Patrimônio II

Autor: LUCIANO ANDERSON DE SOUZA Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor Doutor de Direito Penal do Departamento de…
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15.   Tese Há Concurso Formal Impróprio no Crime de Latrocínio nas Hipóteses em que o Agente, Mediante Uma Única Subtração Patrimonial Provoca, com Desígnios Autônomos, Dois ou Mais Resultados Morte

Autor: LUCIANO ANDERSON DE SOUZA Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor Doutor de Direito Penal do Departamento de…
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1. Tese Consuma-Se o Crime de Roubo com a Inversão da Posse do Bem, Mediante Emprego de Violência ou Grave Ameaça, Ainda que por Breve Tempo e em Seguida a Perseguição Imediata ao Agente e Recuperação da Coisa Roubada, Sendo Prescindível a Posse Mansa e Pacífica ou Desvigiada (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc – Tema 916)

Crimes contra o Patrimônio II Autor: LUCIANO ANDERSON DE SOUZA Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor Doutor de…
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5. Tese o Roubo Praticado em Um Mesmo Contexto Fático, Mediante Uma Só Ação, Contra Vítimas Diferentes, Enseja o Reconhecimento do Concurso Formal de Crimes, e Não a Ocorrência de Crime Único

Autor: LUCIANO ANDERSON DE SOUZA Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor Doutor de Direito Penal do Departamento de…
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6. Tese para Efeitos Penais, o Reconhecimento da Menoridade do Réu Requer Prova por Documento Hábil (Súmula XXXXX/Stj) - Aplicação da Pena - Circunstãncias Agravantes e Atenuantes

Autor: CHIAVELLI FACENDA FALAVIGNO Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (bolsista FAPESP) com período sanduíche na Hamburg Universität/Alemanha (bolsista DAAD). Mestre em…
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VI. As Hipóteses de Cabimento do Habeas Corpus - Habeas Corpus

Neste capítulo serão examinadas apenas as situações que atinam com o devido processo legal. 1. Justa causa 1.1. Conceito A cláusula que torna o habeas corpus dotado de um espectro tão amplo é…
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Art. 394 - Capítulo I. Da Instrução Criminal - Código de Processo Penal Comentado

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM Andrey Borges de Mendonça 1 BIBLIOGRAFIA GERAL BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Ed. RT,…
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