Parágrafo 1 Artigo 187 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
COAD
há 9 anos

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O direito ao silêncio no Brasil - Andréia Gasparini

Como citar este artigo: GASPARINI, Andreia. O direito ao silêncio no Brasil. Disponível em www.lfg.com.br 27/06/2008. O DIREITO AO SILÊNCIO NO BRASIL A Constituição da Republica Federativa do Brasil…
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