Artigo 998 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 997 - Seção I. Do Contrato Social - Código Civil Comentado

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Art. 40 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

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Art. 1113 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

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Art. 997 - Seção I. Do Contrato Social - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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2 - Registro civil de pessoas jurídicas - Registros públicos sob curadoria de Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Registro civil de pessoas jurídicas Autora: Sylene Maria Michaluat Sessa Escrevente. Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Curador: Alberto Gentil de Almeida Pedroso…
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Capítulo V. Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade - Título III. Dos Procedimentos Especiais - Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. IX - Ed. 2021

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