Inciso IV do Artigo 60 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.