Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 954 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
Flávio Tartuce, Advogado
há 7 anos

Resumo. Informativo 612 do STJ

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