Artigo 20 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
(Revogado)
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201 , de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530 , de 24 de outubro de 2007, a Lei…
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Decreto nº 10.089 de 20 de setembro de 2006

Dispõe sobre a obtenção por meio de sítio, na Internet, do Certificado de Antecedentes Criminais, expedido pela Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
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