Parágrafo 2 Artigo 910 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.