Artigo 423 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Alan Macedo, Professor de Direito do Ensino Superior
há 7 anos

A perícia médica como meio de prova no novo CPC- Implicações no Processo Judicial Previdenciário

INTRODUÇÃO Quando a solução de um fato controverso depende de determinado conhecimento técnico ou científico e o juiz não tenha se convencido com as provas pré-constituídas, normalmente, o juiz…
12
2

Provas, em espécie, do Negócio Jurídico

Resumo: Este artigo pretende realizar uma breve análise da prova do negócio jurídico, estabelecendo uma leve comparação entre o Código de 1916 e o Novo Código Civil brasileiro. A questão da…
9
0

Revisão criminal e soberania do tribunal do júri

Caros Leitores, Vejam abaixo monografia de qualidade elaborada por Dayana Costa Martins (Advogada e Pós - Graduada em Direito Público pela Unisal) e José Hélio Marcelo Júnior (Delegado de Polícia e…
2
0