Artigo 423 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

[Modelo] Ação de averbação de tempo de trabalho decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado c/c pedido de tutela de urgência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SESSÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS JUSTIÇA GRATUITA FULANO , brasileiro, casado, RG nº (...) SSP/GO, CPF nº (...),…
11
6