Artigo 413 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

Não é necessária apresentação prévia de testemunha em audiência de instrução

Não existe norma, no conjunto das regras que disciplinam os processos trabalhistas, que diga ser preciso a apresentação prévia do rol de testemunhas em audiência de instrução. Com esse entendimento,…
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Não é necessária apresentação prévia de testemunha em audiência de instrução

Não existe norma, no conjunto das regras que disciplinam os processos trabalhistas, que diga ser preciso a apresentação prévia do rol de testemunhas em audiência de instrução. Com esse entendimento,…
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