Artigo 592 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Flávio Tartuce, Advogado
há 2 anos

Resumo. Informativo 750 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 750 DO STJ. CORTE ESPECIAL Processo EREsp 1.603.324-SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/09/2022. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL…
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[Resumo Informativo] Jurisprudência do STJ nº 750 - 26 de setembro de 2022

Informativo nº 750 26 de setembro de 2022. CORTE ESPECIAL Processo EREsp 1.603.324-SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/09/2022. Ramo do Direito DIREITO…
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