Parágrafo 3 Artigo 405 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Subseção I - Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal - Seção IX - Da prova testemunhal - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 ao 484

Comentários ao Código de Processo Civil Volume VII (Arts. 381 ao 484) – Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart Subseção I Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal Art. 442. A prova…
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