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Revista de Direito do Trabalho - 02/2018

Revista de Direito do Trabalho - 02/2018

Cerceamento de Defesa – Indeferimento de Testemunha que Ocupava Cargo de Confiança, Possuindo Poderes para Demitir Funcionários – Contradita que foi Acolhida Pelo Magistrado, o Qual Tem Ampla Liberdade de Direção no Processo para Determinar as Provas Necessárias à Instrução do Feito - Vínculo de Emprego – Reclamante que foi Contratado por Uma Empresa para Prestar Serviços a Um Banco – Total Ingerência da Instituição Financeira Sobre as Atividades do Empregado - Comentário por Thereza Christina Nahas

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TST - RR XXXXX-98.2010.5.04.0026 - 2.ª Turma - j. 25.10.2017 - Rel. José Roberto Freire Pimenta - DJe 27.10.2017 - Área do Direito: Processual; Trabalho.

CERCEAMENTO DE DEFESA – Nulidade – Inocorrência –Indeferimento de testemunha que ocupava cargo de confiança, possuindo poderes para demitir funcionários – Contradita que foi acolhida pelo magistrado, o qual tem ampla liberdade de direção no processo para determinar as provas necessárias à instrução do feito – Decisão, ademais, que não viola dispositivos constitucionais porque está em consonância com a jurisprudência do TST.

VÍNCULO DE EMPREGO – Ocorrência – Reclamante que foi contratado por uma empresa para prestar serviços a um banco – Total ingerência da instituição financeira sobre as atividades do empregado, caracterizando o disfarce da relação empregatícia pela terceirização – Trabalho que corresponde à atividade fim do banco, restando evidente a contratação de trabalhador por pessoa interposta.

Jurisprudência no mesmo sentido

  • RDT 132/302 - TERCEIRIZAÇÃO - Vínculo empregatício - Ocorrência - Tomadora de serviç...
  • RDT 139/221, DEJT 20/08/2010 - TERCEIRIZAÇÃO - Ilegalidade - Inadmissibilidade - Empresa de telecomun...
  • RDT 146/465, DEJT 05/03/2012 - COOPERATIVA - Terceirização da mão de obra - Vínculo empregatício - Ca...
  • RDT 151/229, DEJT 01/03/2013 - CERCEAMENTO DE DEFESA - Nulidade - Inocorrência - Indeferimento de pro...

Veja também Doutrina

  • A TERCEIRIZAÇÃO NO MARCO DA LIBERDADE EMPRESARIAL (NO BRASIL), de Thereza Christina Nahas - RT 975/2017/35
  • CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO, de Ciamara dos Santos - RDT 141/2011/89
  • OS PODERES DE DIREÇÃO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DO TRABALHO, de Helcio Luiz Adorno Júnior - RDT 149/2013/219

EMENTA

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. GRAU DE HIERARQUIA NA EMPRESA. PODERES PARA ADMITIR E DEMITIR FUNCIONÁRIOS. Consoante disposto no artigo 130 do CPC/73, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, estando ele apoiado no princípio do livre convencimento, a que alude o artigo 131 do CPC/73, e na ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Em caso de indeferimento de produção de prova, o julgador deve observar, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados na Constituição Federal, a fim de evitar prejuízo à parte, considerando que a matéria sub judice deverá estar bem delimitada pela prova, em face da possibilidade de ser analisada pelo Tribunal Regional e por esta Corte superior, como ocorre no recurso de revista em apreço. Salienta-se que o entendimento prevalente nesta Corte superior é de que o simples fato de a testemunha arrolada pela empresa reclamada.ocupar cargo de confiança n ão induz automaticamente ao acolhimento da contradita por suspeição, exceto nos casos em que estão presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador, também para admitir e dispensar empregados. No caso dos autos, ficou registrado que o Juízo a quo constatou, por meio de prova oral, que a testemunha contradita era detentora de cargo de confiança, possuía subordinados e detinha poderes para admitir e demitir funcionários, o que fez presumir o seu interesse no litígio, nos termos do artigo 405, § 4º, do CPC/73. Ademais, o Regional consignou que “não houve prejuízo à parte, e nem cerceamento de defesa, na medida em que houve a produção de outras provas nos autos, inclusive com a oitiva de testemunhas do reclamante e do primeiro reclamado”. Nesse contexto, em que ficou comprovado que a testemunha, no exercício do cargo de confiança, possuía grau de hierarquia na empresa e poderes para admitir e dispensar empregados, não há como afastar a presunção de parcialidade de suas declarações e o seu interesse no deslinde da reclamação trabalhista, motivo pelo qual o acolhimento da contradita e, por conseguinte, o indeferimento da oitiva da testemunha não configuraram cerceamento do direito de defesa. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal Regional, não há necessidade de declaração da nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo, porquanto a contra vênia também foi dirimida com base em outras provas dos autos. Não há falar em ofensa aos artigos , inciso LV, da Constituição da Republica e 405, § 3º, inciso IV, do CPC/73 (artigo 447, § 3º, do novo CPC) nem divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no apelo, visto que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, nos termos da Súmula nº 333 deste Tribunal e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TST. A tese recursal levantada pelo reclamado há muito foi superada no âmbito desta Corte por meio da Súmula nº 357 , que passou a entender que o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição nem torna seus depoimentos, a princípio, carentes de valor probante. Trata-se essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Recurso de revista não conhecido . RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. – E DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. A Corte regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada para prestar serviços em prol do banco, segundo reclamado. Quanto à terceirização realizada pelo banco reclamado, a Corte regional mostrou-se bastante clara ao apontar que, "em análise à prova produzida nos autos, verifica-se a total ingerência do Banco recorrente sobre as atividades laborais exercidas pelo autor", bem como que o “labor do reclamante atende a finalidades da atividade fim da instituição financeira reclamada (Banco Santander), restando evidente a contratação de trabalhador por empresa interposta, ensejando a aplicação da Súmula 331 , I do TST". Dessa forma, a Corte regional entendeu pela ilegalidade da contratação, tendo em vista que o reclamante desempenhava atividade-fim do banco tomador de serviços e foi contratado por empresa interposta, enquadrando-se, portanto, na previsão contida no item I da Súmula nº 331 do TST. Reconhecido o vínculo empregatício do reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços, bem como demonstrado o trabalho em atividades típicas dos bancários, o enquadramento do recorrido nesta categoria profissional é simples decorrência lógica. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Recursos de revista não conhecidos . AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. Reiteradas e sucessivas faltas injustificadas ao trabalho caracterizam falta grave tipificada como desídia, ensejadora da dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea e, da CLT, notadamente quando o empregador aplica punições disciplinares gradativas ao trabalhador (advertências e suspensão) e, mesmo assim, o empregado se mantém faltoso e não apresenta motivo para tanto. Na hipótese, a Corte a quo registrou que, “na comunicação de despedida da fl. 317, o empregador não referiu os motivos ensejadores da rescisão contratual, por justa causa, apenas citou a desídia e o dispositivo legal incidente” e somente nos autos justificou que existiram “faltas injustificadas ao serviço” e “os atestados médicos apresentados não foram confeccionados por médico credenciado pela empresa”. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, “a alegação de que o reclamante chegou atrasado ao serviço por diversas vezes, não se constitui em embasamento para a despedida efetuada, uma vez que, por essas alegadas faltas, o autor foi advertido, por escrito, em 05.4.2010” e “o fato de o atestado não estar subscrito por médico credenciado pela empresa, não retira sua eficácia, nem o afasta do objetivo pretendido, ou seja, justificar a ausência ao trabalho”, estando “evidente que o obreiro se encontrava acometido por moléstia que o incapacitou para o trabalho, no período a que corresponde”. Para se concluir diversamente, no sentido de que foi comprovada nos autos a desídia ensejadora da justa causa, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que dispõe a sua Súmula nº 126 . Recursos de revista não conhecidos . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO DESCONTITUÍDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. O Regional destacou que as declarações prestadas pelas testemunhas foram suficientes para a invalidação dos controles de horário. Assim, concluiu que os elementos de convicção permitem a confirmação da sentença, até mesmo quanto às jornadas fixadas naquela decisão. O Regional, ao entender pela desconstituição dos controles de frequência e a fixação da jornada com base na prova oral, decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 338 , item II, deste Tribunal Superior, que assim dispõe: ”A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”. Entender como pretendem os recorrentes, no sentido de que não há prova capaz de elidir os cartões de ponto juntados, ensejaria o revolvimento da valoração das provas dos autos e esta diligência é vedada a esta Corte de natureza …

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18 de Maio de 2024
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