Parágrafo 1 Artigo 496 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Henrique Batista, Advogado
ano passado

O herdeiro pode vender seu direito de herança ao seu filho?

Sim, mediante “cessão onerosa de direitos hereditários” que deve ser formalizada por escritura pública (CC, art. 1.793). Se o herdeiro for casado e tiver outros filhos, a venda referida, por ser…
1
0

Impactos da separação obrigatória na alienação de bens imóveis

O art. 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente: “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente…
7
3

As vantagens e desvantagens da utilização da doação como forma de planejamento sucessório

Inicialmente, a doação trata-se de um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Nos termos do artigo 538 do Código Civil . No…
1
0
Brenda Torres, Advogado
há 3 anos

Compra e venda de imóveis entre ascendentes e descendentes

É bastante comum as transações imobiliárias realizadas entre familiares, especialmente entre pais e filhos. Mais comum ainda são as brigas homéricas que essas transações podem causar, resultando…
6
0
Guida Mendonça, Advogado
há 4 anos

Compra e Venda de Ascendente para Descendente

Os contratos de direito de família possuem uma especialidade característica das relações familiares, logo, é impossível usar para essas os mesmos critérios classificatórios empregados para os…
2
0
Flávio Tartuce, Advogado
há 5 anos

A venda de ascendente para descendente e a necessidade de correção do art. 496 do Código Civil

A VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE E A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL [1] Flávio Tartuce [2] O art. 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente, regra…
43
12
Jonatas Marinho, Advogado
há 8 anos

Sentido da expressão “em ambos os casos”, constante do parágrafo único do artigo 496 do Código Civil

Este breve artigo visa mostrar o sentido da expressão “em ambos os casos”, constante do parágrafo único do artigo 496 do Código Civil , e também, o prazo para anular a venda de ascendente para…
1
0
há 10 anos

O consentimento do Cônjuge nas vendas entre Ascendente e Descendente

De acordo com o art. 496 do CC/2002 o cônjuge acaba sendo importante personagem para dar eficácia à compra e venda realizada entre ascendente e descendente, uma vez que é necessário o seu…
2
1