Parágrafo 1 Artigo 414 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.430 - SP (2018/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : MAC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA FRIZZO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP222030 …
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-36.2012.8.26.0070 SP XXXXX-36.2012.8.26.0070

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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.560 - PR (2013/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS : LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI ARAKEN DE ASSIS …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX81030026889

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