Artigo 350 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 346 - Capítulo III. Do Pagamento com Sub-Rogação - Código Civil Comentado

Capítulo III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – do credor que paga a dívida do devedor comum; II – do adquirente do imóvel hipotecado, que…
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Art. 346 - Capítulo III. Do Pagamento com Sub-Rogação - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 346 - Capítulo III. Do Pagamento com Sub-Rogação - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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