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23 de Maio de 2024
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    Irmão é parte legítima para pleitear anulação de registro da irmã

    há 16 anos

    Tribunal reconhece legitimidade de irmão para anular registro de nascimento da irmã por falsidade ideológica (Fonte: www.stj.jus.br )

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o irmão moveu ação contra sua irmã requerendo a nulidade da escritura pública de reconhecimento paternal/maternal e do respectivo registro de nascimento.

    O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ, sustentando que a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão.

    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, no caso, a causa de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de paternidade - que, de acordo com art. 1.601 do Código Civil , é personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de falsidade ideológica, os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil têm legitimidade para a ação de nulidade.

    Citando vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da jurisprudência do Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados em tornar nula a falsa declaração.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de ação negatória de paternidade combinada com nulidade do registro promovida pelo irmão contra a irmã, fundada em suposta duplicidade de registro, o que acarretaria, necessariamente, a nulidade de um deles.

    O cerne da questão está em aferir se o irmão detém legitimidade para ingressar com a ação denegatória de paternidade, em razão do suposto caráter personalíssimo da referida ação:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Contudo, o que pretende é a nulidade do registro, vez que se tratam de ações distintas. Enquanto a ação negatória de paternidade visa a impedir o registro do filho em nome do marido da mãe, a de nulidade tem por objeto desconstituir registro feito mediante falsa declaração.

    "(...) Assim, ainda que em ambas as demandas o pedido seja o mesmo, ou seja, o fim do vínculo parental, a causa de pedir de cada uma é distinta. Portanto, manejada a Ação Negatória de Paternidade, o efeito secundário é a desconstituição do registro. Proposta a Ação Anulatória do Registro de Nascimento, apenas inverte-se a relação de causa e efeito, apesar de o resultado final ser rigorosamente o mesmo. Ademais, ambas ações não podem ser usadas em caráter subsidiário.

    Essa questão que durante algum tempo atormentou os Tribunais agora se encontra pacificada no sentido de não permitir que se confunda a Ação Anulatória do Registro de Nascimento com a Negatória de Paternidade. Senão vejamos:

    'AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULATÓRIA DE REGISTRO. Não se confundem ambas as demandas, que dispõem de diversos fundamentos e distintas causas de pedir. O simples fato de ter a inicial as nominado como ações cumuladas não permite reconhecer tenha o autor desferido pedido alternativo eventual. Rejeitada a ação negatória de paternidade pelo reconhecimento da prescrição, descabe determinar o prosseguimento da anulatória do registro, que não dispõe de prazo prescricional. Embargos acolhidos.(Embargos Infringentes nº 70001919414 - 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Sapucaia do Sul)'.

    'AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DISTINÇÕES - Distinguem-se a ação anulatória de registro de nascimento, ou de impugnação de legitimidade, da negatória porque, nesta última, há exercício de direito personalíssimo do marido, visando a ilidir a presunção pater is est quem nuptiae demonstrant, enquanto a primeira, embora também ação de estado, visa a desconstituir falsidade ideológica constante de registro público, decorrente de erro ou falsidade. Apelo provido para reformar a sentença que acolheu a decadência. (TJRS - AC 595.114.117 - 7ª C. Cível - Rel. Paulo Heerdt - J. 01.11.1995)'.

    'PRESCRIÇÃO - Anulação de registro de nascimento. Interesse econômico do autor. Ação de estado. Imprescritibilidade. Registro Civil. Assento de nascimento. Falsidade ideológica. Inaplicabilidade dos arts. 344 e 178 , § 3º , do CC . Ação anulatória que pode ser intentada por qualquer interessado. (TJSP - AI 116.033 -1 - 7ª C - Rel. Des. Godofredo Mauro - J. 06.09.1989) (RJTJESP 123/295) (RJ 161/81)'." (CAIXETA, Francisco Carlos Távora de Albuquerque. Síndrome de Klinefelter: ação anulatória do registro da paternidade ou negatória de filiação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7050. Acesso em 0/11/2008).

    Outrossim, "(...) não se confunde a ação negatória de paternidade com a de anulação de registro de nascimento, por erro ou falsidade deste, cabendo, esta última, não só ao suposto filho, como a quaisquer outros legítimos interessados." (RT 504/209)

    Nesse diapasão, Orlando Gomes se posiciona a favor de terceiros que tenham interesse em demonstrar a irrealidade do estado de filho legítimo ostentado por alguém:

    "Assim como o verdadeiro estado do filho pode ser reclamado, provando ele que a aparência não corresponde à realidade, seu aparente estado de filho 1egítimo é suscetível de impugnação por terceiro interessado, desde que seja dirigida, em princípio, ao vínculo de maternidade.

    A impugnação da paternidade é privativa, como visto, do marido, ocorrendo unicamente mediante sentença na ação negatória por ele proposta. A impugnação de legitimidade visa à filiação materna, destinando?se a ação a provar que o filho não nasceu da mulher casada, que aparenta ser sua mãe." (Direito de Família, p. 316)

    Por fim, Washington de Barros Monteiro se manifesta no mesmo sentido:

    "Por exemplo, certa pessoa comparece a cartório e declara o nascimento de uma criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal evento ab solutamente não se verificou. Há nesse caso uma fai sidade, com alteração da verdade material das decla rações. Em tal hipótese, não só o próprio registra do, como qualquer pessoa interessada, pode promover anulação do registro." (Curso de Direito Civil - Direito de Família, 26ª ed., p. 242)

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