Artigo 467 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

Capítulo 16 O dia do pagamento - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Livro da Remuneração

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Capítulo 15 rito sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I da CLT) Corria o ano 2000 e havia grandes esperanças num conjunto de projetos de lei para desafogamento da Justiça do Trabalho. Dois desses projetos…
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