Artigo 241 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

As teorias aplicáveis à resolução dos contratos de locação em tempos da pandemia ocasionada pela COVID-19

RESUMO O presente artigo tem por objetivo a análise do cumprimento das avenças locatícias, em especial o adimplemento ou não do aluguel e as taxas a ele correlatas na locação do imóvel urbano…
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