Artigo 429 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
§ 5º Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
IV - estejam em regime de acolhimento institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)
VII - sejam pessoas com deficiência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
(Revogado)

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4. Cota Social na Aprendizagem e o Papel dos Órgãos de Proteção ao Trabalhador na Fiscalização de Seu Cumprimento - Estudos Nacionais - Revista de Direito do Trabalho - 03/2019

Autores: LETÍCIA FERRÃO ZAPOLLA Mestra em Direito pela Universidade de São Paulo – FDRP. Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo – FDRP. Advogada. leticia.zapolla@hotmail.com HENRIQUE…
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