Artigo 214 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

[Modelo] Contestação

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de (Cidade - Estado). Autos nº (Número do Processo) (nome) , qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência,…
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Querelas Nullitatis

Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de XXXXXX/XX (Distribuição por dependência aos autos de n.º XXXX. XX. XXX. XXX. X) XXXXXXXX , brasileira, estado civil,…
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Gustavo Borceda, Advogado
há 11 anos

Exceção de Pré-Executividade - Inclusão de ex-sócio na fase de execução

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [incluir comarca]        [incluir número do processo e juízo] [NOME  E QUALIFICAÇÃO], nestes autos de Ação de Conhecimento…
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