Inciso II do Artigo 123 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;