Artigo 173 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

As ações de alimentos e a suspensão do curso de prazos.

Desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estabeleceu-se entre a maior parte dos advogados civilistas a convicção de que nenhum prazo processual corre no período compreendido entre os…
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O recesso forense e a suspensão dos prazos

O RECESSO FORENSE E A SUSPENSÃO DOS PRAZOS Rogério Tadeu Romano Veja-se a nova e peculiar hipótese de "suspensão do Processo" exposta no novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 220. Suspende-se…
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Gisele Leite, Juiz de Direito
há 7 anos

Suspensão do processo de execução segundo a vigente sistemática processual civil brasileira

Considera-se suspenso quando ocorre sua paralisação total ou temporária do processo. Pois há casos específicos de suspensão dos procedimentos executivos, previstos no art. 921 do CPC/2015 e, que são…
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