Inciso III do Artigo 70 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Título II - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Subtítulo I Do Regime de Bens entre os Cônjuges Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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Título III - Livro III - Do Direito das Coisas - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Propriedade em Geral Seção I Disposições preliminares Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que…
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Título IV - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e…
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Título VI - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Compra e Venda Seção I Disposições gerais Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo…
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Título VII - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Promessa de Recompensa Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai…
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Título VIII - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
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Título IX - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,…
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Título II - Livro I - Das Pessoas - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Sumário: I. Pessoas jurídicas e interesses coletivos (kollektive…
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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Art. 1.314 - Subseção I. Dos Direitos e Deveres dos Condôminos - Código Civil Comentado

Capítulo VI DO CONDOMÍNIO GERAL Seção I Do condomínio voluntário Subseção I Dos direitos e deveres dos condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela…
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