Artigo 42 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

3.5.1. Breve Histórico - 3.5. Imposto Territorial Rural - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 3.1 Impostos sobre o comércio exterior 3.1.1 Imposto sobre a importação 3.1.1.1 Características gerais 3.1.1.2 Perfil constitucional 3.1.1.3 O Imposto de importação no CTN 3.1.1.4 Incidência…
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8.1.Considerações Gerais - 8. Dos Embargos de Terceiro - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 8.1.Considerações gerais 8.2.Da legitimidade ativa 8.3.Da legitimidade passiva 8.4.Do prazo para a oposição dos embargos de terceiro 8.5.Da competência 8.6.Da cognição judicial nos embargos…
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Capítulo 6. Aspectos Processuais da Invalidade: Breves Considerações - A Invalidade do Negócio Jurídico

6.1. Delimitação dos aspectos processuais relevantes à análise da categoria jurídica da invalidade disciplinada pelo Código Civil Embora a invalidade disciplinada pelo Código Civil seja de direito…
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Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores - Título I Das partes e dos procuradores - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

Capítulo IV Da sucessão das partes e dos procuradores James Siqueira Artigo 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Artigo…
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1. Sucessão do polo passivo - Art. 338 - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368

1. Sucessão do polo passivo Cabe ao réu alegar sua ilegitimidade processual em preliminar de contestação, na forma do inc. XI do art. 337, comentado acima. Caso deduza essa defesa processual ou…
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XIII. Limites da Coisa Julgada - Parte Primeira. A Estrutura e o Alcance da Sentença - A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória

Sabe-se que a coisa julgada importa na imutabilidade da sentença, o que significa de seus efeitos e, assim, o pedido e a causa de pedir atingem as partes e seus sucessores, no que se revela expressa…
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33. O Novo Código de Processo Civil e os Juizados Especiais Cíveis: Aplicação Subsidiária, Supletiva e o Diálogo das Fontes - Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil

Autor: RAFAEL ESTRELA NÓBREGA Mestrando em Direito Processual pela UERJ. Juiz de direito do TJRJ. rafaelestrela@tjrj.jus.br Sumário: 1 Código de Processo Civil e Juizados Especiais Cíveis: uma falsa…
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1.5.2 Responsabilidade patrimonial do novo devedor - 1.5 Responsabilidade patrimonial dos legitimados passivos na execução

1.5.2 Responsabilidade patrimonial do novo devedor Se houver cessão da dívida por ato inter vivos, com o consentimento do cre dor, o novo devedor sucede ao antigo, ocorrendo a denominada novação…
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Capítulo 22. Ações Condominiais - Parte 3 - Contencioso Imobiliário Estratégico - Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

Rubens Carmo Elias Filho 22.1. Ação de cobrança das cotas condominiais É certo que o Código de Processo Civil de 2015 atribui a qualidade de título executivo extrajudicial às despesas condominiais,…
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1.3 As partes no processo de execução - 1 - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença - Noções Gerais da Execução Civil - Novo contencioso cível no CPC/2015

1.3 As partes no processo de execução Repetindo fórmula utilizada no CPC/1973, o CPC/2015, ao se referir às partes ativa e passiva da relação processual executiva, utiliza ora os termos exequente e…
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