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Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015

Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015

1.5.2 Responsabilidade patrimonial do novo devedor

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1.5.2 Responsabilidade patrimonial do novo devedor

Se houver cessão da dívida por ato inter vivos, com o consentimento do credor, o novo devedor sucede ao antigo, ocorrendo a denominada novação subjetiva passiva (art. 360 do CC).

Portanto, se a parte contrária consentir, 1 haverá a sucessão processual e a execução prossegue em face do novo devedor, que passa a ser o legitimado passivo ordinário e superveniente na execução.

O § 1.º do art. 109 do CPC/2015, nos mesmos moldes do § 1.º do art. 42 do CPC/1973, determina que nada impede alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, mas o adquirente ou cessionário somete poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, se a parte contrária consentir. Se a …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/152-responsabilidade-patrimonial-do-novo-devedor-15-responsabilidade-patrimonial-dos-legitimados-passivos-na-execucao/1355286703