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Se houver cessão da dívida por ato inter vivos, com o consentimento do credor, o novo devedor sucede ao antigo, ocorrendo a denominada novação subjetiva passiva (art. 360 do CC).
Portanto, se a parte contrária consentir, 1 haverá a sucessão processual e a execução prossegue em face do novo devedor, que passa a ser o legitimado passivo ordinário e superveniente na execução.
O § 1.º do art. 109 do CPC/2015, nos mesmos moldes do § 1.º do art. 42 do CPC/1973, determina que nada impede alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, mas o adquirente ou cessionário somete poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, se a parte contrária consentir. Se a …
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