Inciso I do Artigo 12 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

A possibilidade de realização de acordos judiciais e extrajudiciais por advogado público, sem prévia lei autorizativa.

Qual a viabilidade jurídica da celebração de acordos administrativos como método alternativo de resolução de conflitos entre o Poder Público e o cidadão, independentemente de lei prévia autorizativa?…
9
3
Gustavo Bugalho, Advogado
há 11 anos

O ministério público e a execução das multas impostas pelos tribunais de contas

É conhecido que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, com fundamento no artigo 71 , parágrafo 3º , da Constituição Federal , que resultem na imposição de débito ou multa, têm força de…
0
0