Artigo 235 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

Página 7021 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Maio de 2024

unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação…
0
0

Página 7029 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Maio de 2024

da CLT e seus parágrafos, notadamente os §8º, §9º, §11º e §12º, em sede de controle difuso, razão pela qual reputo plenamente válido o referido dispositivo legal acrescentado pela Lei 13.103/2015,…
0
0

Página 2327 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2 de Maio de 2024

período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava…
0
0

Página 2331 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2 de Maio de 2024

(matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques,…
0
0

Página 23121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Maio de 2024

inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C,…
0
0

Página 23129 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Maio de 2024

disso, o autor disse que o intervalo era de somente 15 minutos, mas a testemunha admitiu que era de 15 a 35 minutos. Ademais, a testemunha afirmou que tinham uma folga em duas vezes ao mês, sendo que…
0
0

Página 1031 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Maio de 2024

parte final do citado §8º do art. 235-C. Diante disso, revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, tem-se que o tempo de espera deve ser computado na jornada de trabalho do motorista,…
0
0

Página 1034 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Maio de 2024

da ADI 5322, em julho de 2023, o excelso Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada previsto no art. 235, §3º, da CLT, encerrando a…
0
0

Página 2251 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Maio de 2024

destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias."…
0
0

Página 2252 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Maio de 2024

espera para contabilização da jornada de trabalho e o reconhecimento do fracionamento da pausa em comento, premissas de que o juízo de primeiro grau se valeu para indeferir o seu pleito, são…
0
0