Página 2251 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Maio de 2024

destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias."Nesse contexto, entendia-se que as horas relativas ao tempo de espera não deveriam ser computadas na jornada de trabalho do motorista, nem poderiam ser consideradas como jornada extraordinária. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 5.322, declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 8º do art. 235-C da CLT que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista, bem como a integralidade do § 9º do mesmo dispositivo legal, de sorte que o tempo de espera despendido na carga e descarga do caminhão passou a integrar a jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Vejam-se os trechos específicos sobre a matéria extraídos da ementa do julgado:"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT -LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. (...) 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. da Lei 13.103/2015". Registre-se que o art. 102, § 2º, da Constituição da Republica confere à declaração de inconstitucionalidade eficácia"contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário", sendo certo que, à falta de modulação de efeitos pela Suprema Corte (art. 27 da Lei n. 9.868/99), incide a regra geral do efeito"ex tunc", retroagindo a inconstitucionalidade da norma ao início de sua vigência. Considerando tais premissas, passa-se a decidir pelo cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho do motorista, o que porventura dá ensejo ao pagamento de horas extras, mas tão somente quando a jornada agregada pelo tempo de espera exceder a contratada. Registre-se que o MM. Juiz" a quo ", na sentença, não acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial, concluindo pela validade do horário de labor" informado no "relatório geral de jornada de trabalho do motorista" (ID. 74d8fe2), bem como

o "relatório analítico de macros" (ID.89494a4)"(ID. 0143e96 - Pág. 23). Assim, considerando que o reclamante não se insurgiu contra a sentença, no aspecto, a jornada de trabalho, integrada pelo tempo de espera, deve ser apurada por meio dos referidos documentos. Destarte, dou provimento ao recurso, no aspecto, para deferir ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, a serem apuradas a partir do"relatório geral de jornada de trabalho do motorista"(ID. 74d8fe2), bem como do"relatório analítico de macros"(ID.89494a4), incluindo-se o tempo de espera como de efetivo labor, observando-se, na ausência desses documentos, a média apurada, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de tempo de espera, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do obreiro, devendo-se observar os demais parâmetros de cálculos definidos na sentença. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, haja vista a modalidade de rescisão contratual (extinção do contrato a termo, ID. 7f59f60). Não se aplica ao caso o item I da O.J. 394 da SBDI-1 do TST, pois o contrato de trabalho do autor é anterior a 20/3/2023 (item II da O.J. 394 da SDBI-1 do TST). Intervalo interjornadas. Pugna o reclamante pelo reconhecimento de violação ao comando do art. 66 da CLT. Argumenta que a desconsideração do tempo de

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