Artigo 36 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo

Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008

Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:
a) aprovar:
1. os programas;
2. a indicação de docentes e instrutores;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;
III - em relação ao expediente de pessoal:
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
c) declarar sem efeito:
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;
VII - conceder a servidor incorporação de:
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual ;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.

Decreto nº 67.475, de 6 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre a delegação de competência que especifica.
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