Artigo 35 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Página 1442 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 3 de Maio de 2024

? ? ? ? Tabela de valoração do artigo 34 do Decreto nº 6.514/2008. Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Pequeno Médio Grande Infrator Grande Infrator Infrator Infrator Infrator I…
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Página 4238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

8. Recurso especial provido para denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Os crimes descritos no Auto de…
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Página 4240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

Todavia, tendo o IBAMA atuado dentro dos parâmetros legais que determinam a pena de apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e, principalmente, considerando que a…
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Página 27 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 30 de Abril de 2024

nulidade do auto de infração ante a nulidade de citação violando os princípios do contraditório e ampla defesa e pela ausência de provas na caracterização de espécie de madeira diversa do registrado…
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Página 4129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Abril de 2024

momento da fiscalização, não subsiste razão para a continuidade do ato. Embora a apreensão do veículo seja conduta amparada pelo art. 25 da Lei 9.605/98, é norma que deve ser interpretada dentro dos…
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Página 59 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 15 de Abril de 2024

Trata-se de Auto de Infração nº AUT-E XXXXX/2024 (Processo a 2024/40311/002473), lavrado em desfavor da Sr Kátia Silene Dias Cruz, C.P.F: xxx.xxx.xxx-04, com a descrição da seguinte conduta:…
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Página 17032 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Abril de 2024

Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.
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Página 17036 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Abril de 2024

Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Sandro Sousa dos Santos, qualificado, em face do INEMA e do Município de Cairu, ambos qualificados, com fito em indenização por danos…
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Página 17039 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Abril de 2024

CONDENO AS REQUERIDAS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, a serem calculados 10% sobre o valor da condenação. Providências necessárias. VALENÇA/BA, 14 de…
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Página 17043 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Abril de 2024

Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Advogado: Carlos Alberto De…
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