Artigo 28 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

Página 5 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 1 de Junho de 2022

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA Processo n ° 714091/2009 Recorrente - Josmane Maria Pan Auto de Infração n° 120348, de 14/09/2009 Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC Advogados -…
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Página 80 do Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) de 9 de Novembro de 2021

III- 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira e última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente da decisão da Câmara, contados da data da ciência ou publicação da decisão…
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Página 105 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Setembro de 2019

i) "os atos administrativos desfrutam de presunção de legitimidade e veracidade. Nessa senda, presume-se que os atos praticados por esta Autarquia Ambiental, no âmbito de seus procedimentos…
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Página 755 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Novembro de 2017

§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode…
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Página 570 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Março de 2017

Já às fls. 237/238, por meio do parecer emitido pelo Analista Ambiental do IBAMA/ES, Sr. Fábio Murilo Wagnitz, informa-se que, apesar do ofício 2587/12/IEMA/GCA/SL citar o artigo 17 da Lei…
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Página 2702 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Novembro de 2016

ADVOGADO : LUIZ ZANONI STRASSBERG CORTEZ E OUTRO(S) - RS052186 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra…
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Página 2085 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Novembro de 2014

§ 6° - Os criadores amadoristas de passeriformes devidamente registrados no IBAMA, poderão receber através de depósito efetuado pelo IBAMA, exclusivamente para composição de seu plantei reprodutor,…
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Página 791 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2014

a) o IBAMA não tem competência para autuar a recorrente, em virtude de suposta supressão de vegetação sem autorização, uma vez que, nos termos dos artigos 20, 23, 24, §§1º e 2º, 26 da Constituição…
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Página 121 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Dezembro de 2011

Considerando a necessidade de diferenciar o cadastramento de criadores amadores e de criadores comerciais previstos nas Instruções Normativas IBAMA 169/08, de 20 de fevereiro de 2008 e 03/2011, de 01…
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Página 103 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Setembro de 2011

CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA Art. 13 - Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro,…
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