Artigo 5 da Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008
Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Art. 5o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168 -40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e 3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.