Artigo 5 da Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Art. 5o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168 -40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e 3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea “a” do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea “a” deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea “b” do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.

Andamento do Processo n. 0003700-23.2014.403.6127 - 21/06/2018 do TRF-3

0003700-23.2014.403.6127 - PLINIO MARCELO FLORENCE FERNANDES X CELIO PORTO FERNANDES FILHO X CELMA PRISCILA FLORENCE FERNANDES X FRANCISCO JOSE ALBERTO F FERNANDES(SP116091 - MANOEL AUGUSTO ARRAES) X…

Página 755 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Junho de 2018

VIII do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penho-ra/bloqueio.Semcondenação emhonorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os…
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Página 150 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Julho de 2008

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