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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Thiago de Siqueira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00834381220098260000_aa232.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000186057

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-12.2009.8.26.0000, da Comarca de Martinópolis, em que é apelante FELIPE GOULART VALENTIM sendo apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LIGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente) e CARDOSO NETO.

São Paulo, 25 de abril de 2012.

Thiago de Siqueira

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 20958

APELAÇÃO Nº XXXXX-12.2009.8.26.0000

COMARCA DE MARTINÓPOLIS

EMBARGOS À EXECUÇÃO

APTE: FELIPE GOULART VALENTIM

APDO: BANCO DO BRASIL S/A

Execução por título extrajudicial Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária Embargos à execução

Improcedência Invocação do benefício previsto na Medida Provisória n. 432, de 27/05/2008, art. 29 Enquadramento nas condições legais previstas para tanto não alegado e nem demonstrado pelo embargante Não comprovação, outrossim, de pedido formal a respeito Admissibilidade, contudo, da redução da taxa de juros para 6,75% ao ano, consoante previsto no art. 12 deste diploma legal Aplicação do CDC que não afasta a incidência da lei específica que rege o título em questão, que permite, no seu artigo , a capitalização de juros Súmula n. 93 do E. STJ Correção monetária - Admissibilidade da pactuação da TR Lei nº 8.177, arts. e 22 e Lei nº 8.660/93, art. - Súmula nº 295 do E. Superior Tribunal de Justiça - Encargos de inadimplência que devem ser limitados ao previsto no parágrafo único do Decreto-lei 167/67 Multa contratual de 2% cabível, nos termos do art. 71 do Decreto-lei nº 167/67 e do CDC Embargos que devem ser julgados parcialmente procedentes Recurso do embargante provido em parte.

Trata-se de embargos à execução opostos por Felipe Goulart Valentim contra Banco do Brasil S/A, e que pela r. sentença (fls. 70/75), proferida pela douta Magistrada Marcela Papa, cujo relatório se adota, foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Irresignado, apela o vencido arguindo preliminar de cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide proferido pela douta Magistrada. Quanto ao mais, invoca o benefício instituído pela Medida Provisória nº 432/08 (Lei nº 11.775/2008, com a prorrogação da

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dívida objeto da lide e a diminuição dos juros anuais para 6,75%. No mérito, alega que os juros de mora devem ser de 1% ao ano e que são incabíveis a cumulação de multa de 10% com honorários advocatícios. Postula, assim, a anulação da r. sentença.

O banco réu opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos e acolhidos para constar no dispositivo que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sejam suportados pelo embargante.

Recurso preparado, recebido e respondido.

É o relatório.

Cuida-se, na hipótese vertente, de execução de título extrajudicial, relativa a cédula rural pignoratícia e hipotecária, com previsão de juros de 8,75% ao ano e, em caso de inadimplência de obrigações, sujeitando-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária, juros nominais de 2,8% ao mês em substituição a taxa originalmente pactuada, incidentes durante todo o período de inadimplência e capitalizados na data-base, juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o total da dívida (fls. 34/39).

A preliminar de cerceamento de defesa, arguida no seu apelo, deve ser rejeitada.

Discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros cobrados pelo embargado, nada obstando, por isso, que mencionadas matérias sejam apreciadas com base na prova documental já constante dos autos, independentemente da produção de outras provas, para permitir-se o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante, incidindo aqui, por conseguinte, a regra do art. 330, inc. I, do CPC. Note-se, ademais, que o embargante limita-se a alegar, no presente apelo, que haveria necessidade de serem produzidas outras provas, não especificando que prova exatamente pretenderia produzir, nem justificando sua pertinência e finalidade.

Fica afastada, por isto, mencionada preliminar.

Quanto ao mais, porém, tem-se que a irresignação

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do embargante comporta parcial acolhida.

No tocante à pretensão do alongamento da dívida rural nos termos da Medida Provisória nº 432, de 27/05/2008, convertida na Lei º 11.775, de 17/09/2008, não assiste razão ao embargante, pois, conforme bem decidido pela r. sentença recorrida: “Quanto ao pedido de inclusão no benefício instituído pela MP 432/08, tenho que deva ser indeferido, já que não apontou a autora a origem de seu suposto direito, e nem o enquadramento da sua situação de beneficiária”.

O embargante nada alegou, efetivamente, para demonstrar que o financiamento em tela se enquadraria nas condições do artigo 1º., da Medida Provisória nº 432, de 27/05/2008 e nem do art. ., da Lei nº 11.775, de 17/09/2008, que permite a concessão deste benefício legal para dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no parágrafo 3º do art. ., da Lei nº 9.139, de 29/11/1995 e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25/04/2002 ou do art. da Lei nº 11.322, de 14/07/2006.

Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do art. da Lei 11.775 a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco da União, na forma do art. 2º., da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/08/2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte FNO, do Nordeste-FNE ou do Centro-Oeste FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira

FUNCAFÉ” (art. 1º., par.1º. , da Medida Provisória nº 432, de 27/05/2008 e art. 1º., par.1º., da Lei nº ll.776, de 17/09/2008).

A este propósito nada foi alegado pelo embargante, limitando-se que faria jus a citado benefício sem nada esclarecer a respeito. Se não bastasse isto, também não comprovou que tivesse pedido formalmente esta renegociação da dívida perante o embargado.

É de se verificar, porém, que a cédula rural hipotecária, em questão prevê expressamente a aplicação da taxa de juros de 8,75% ao ano, consoante previsto no art. 12 da MP 432/2008, em relação a qual prevê a redução desta taxa para 6,75% ao ano. O embargante faz jus, por isso, a esta redução que, tal como se entende em relação ao

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alongamento da dívida rural, não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas sim direito do produtor rural, tendo, por conseguinte, caráter obrigatório.

A orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural (vide neste sentido AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/DF, Rel. Sidnei Benetti, 3ª T., j. 19/06/2008, DJe 07/07/2008, RT n. 876/164).

A incidência deste diploma legal não tem o condão, porém, de afastar a aplicação da lei especifica que disciplina o título que embasa a execução em tela (Decreto-lei n. 167/67), assim como também a legislação aplicável às instituições financeiras.

No que diz respeito à correção monetária, ademais, é de se observar, inicialmente, que o E. Superior Tribunal de Justiça editou a respeito a Súmula n. 16, assim redigida: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.” Esta súmula é interpretação do que se contém no Decreto-lei 167 e no art. 1.256 do Código Civil (1916).

Note-se, outrossim, que a utilização da TR como índice de atualização monetária, expressamente prevista nos títulos em questão, afigura-se cabível com base nos artigos e 22 da Lei n. 8.177/91, que não foram declarados inconstitucionais pelo E. Supremo Tribunal Federal, bem como com fulcro no art. da Lei n. 8.660/93, que adotou a TR como índice de atualização monetária, não falando mais do conceito de remuneração mensal média líquida dos impostos, dos depósitos a prazo fixo dos bancos e eliminou a metodologia com a qual seria aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e levada ao conhecimento do Senado Federal.

Aliás, na ADIn XXXXX-8-DF proposta pela União Democrática Ruralista o E. Supremo Tribunal Federal chega a admitir expressamente a aplicação de citado indexador para efeito de atualização monetária em crédito rural, assim se expressando:

“No que tange à adoção da Taxa de Referência

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como fator de indexação monetária, a questão restringe-se à interpretação de norma estritamente legal, ou seja, do artigo da Lei n. 8.660, de 28 de maio de 1.993. A par desse aspecto, verifica-se que no contrato firmado previu-se a adoção de índice referente à atualização dos depósitos de recursos da caderneta, tudo indicando que o numerário que serviu de base ao empréstimo mediante cédula de crédito rural decorreu de recursos da caderneta. Esta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade mencionada nas razões dos Recorrentes, apenas glosou a substituição de índice diverso constante do contrato e não as hipóteses em que ajustada atualização monetária de acordo com a Taxa de Referência. Por derradeiro, sobre capitalização de juros, constata-se a existência de controvérsia que não tem contornos constitucionais.”

É certo, por outro lado, que de acordo com a Súmula n. 295 do E. Superior Tribunal de Justiça, “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que

Observe-se, também, que, de conformidade com o art. 5º do diploma legal supra citado, é lícita a pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito rural, inclusive a mensal. Neste sentido é a orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, orientação esta que, de resto, veio a ser consolidada pela Súmula n. 93 de citado sodalício, assim enunciada: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Neste mesmo sentido veja-se, mais ainda, AgRg n. REsp XXXXX/GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 24.08.06, DJ. 11.09.06, p. 281); AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.06.06, DJ. 01.08.06, p. 440; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 09.05.06, DJ 29.05.06, p. 230; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 7.12.2004, DJ 14.02.2005, p. 203).

A ementa deste último julgado, relatado pelo eminente Ministro Castro Filho, é a seguinte:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO

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MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. Nas cédulas de crédito rural, a correção monetária é devida desde o respectivo vencimento do título. Precedentes. É admissível o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial (Súmula 93/STJ). Agravo a que se nega provimento”.

O título em questão, consoante se infere de seus termos, previu expressamente a capitalização mensal de juros, devendo ser permitida, por isso, a sua cobrança no caso vertente.

Relativamente aos encargos de inadimplência, é necessário que seja respeitado o limite previsto em lei, porquanto o art. , § único, do Decreto-lei 167/67 permite unicamente, para o caso de mora, a elevação de 1% da taxa de juros constante da cédula (e que no caso deve ser de 12% ao ano). Assim, após o vencimento do título, somente será cabível, a título de encargo de inadimplência, a elevação em 1% da taxa de juros remuneratórios, acrescida, outrossim, de juros de mora de 1% ao ano.

A multa moratória de 2% deve ser mantida, porquanto encontra amparo no art. 71 de citado diploma legal, bem como no CDC.

Conclui-se, pois, que a irresignação do embargante merece ser acolhida em parte para determinar a redução da taxa de juros cobrada na execução em tela para 6,75% ao ano, bem como para limitar a cobrança dos encargos de inadimplência na forma supra apontada. Face a procedência parcial dos embargos, caberá ao embargante arcar com o pagamento das custas processuais em proporção ao montante efetivamente devido, assim como também com o pagamento da verba honorária fixada pela r. sentença recorrida, por restar sucumbente em maior parte.

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso.

Thiago de Siqueira

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/903965103/inteiro-teor-903965191