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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

38ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maury Bottesini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00019543820108260291_d2259.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000280716

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-38.2010.8.26.0291, da Comarca de Jaboticabal, em que é apelante PÉRSIO NICANOR BASSO, é apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e EDUARDO SIQUEIRA.

São Paulo, 16 de maio de 2013.

Maury Bottesini

relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº - XXXXX-38.2010.8.26.0291

Ação: Revisional

Comarca: Jaboticabal 2ª Vara Judicial

Número de Origem: 291.01.2010.001954-8

Apelante: PÉRSIO NICANOR BASSO

Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

VOTO nº 8903

APELAÇÃO Revisional ? Financiamento agrícola

Cédulas de crédito rural ? Ausência de cerceamento de defesa ? Legalidade das cláusulas contratuais que observam a legislação agrícola ? Sentença confirmada ? RITJSP, art. 252 ? Recurso improvido.

Vistos.

É ação que PERSIO NICANOR BASSO

move contra BANCO DO BRASIL S.A. pretendendo a revisão de 05 cédulas de crédito rural, f. 23/83, sua exclusão e de sua esposa Regina Célia Gagliardi Basso dos cadastros de inadimplentes. A liminar foi indeferida, f. 173/175. A ação foi julgada improcedente, f. 310/325. Sucumbência, honorários de R$ 300,00.

Apela o autor, f. 348/365. Alega

cerceamento de defesa, possibilidade de revisão dos contratos e de prorrogação da dívida, especificidade dos pedidos na inicial, desobediência da legislação agrícola e do CDC pelo apelado, terminando com pedido de reforma.

Bem processados e respondidos, f. 372/384.

É o relatório.

1. Não há cerceamento de defesa. A

colheita de provas é ato discricionário do juiz, que é o destinatário delas. É ele, e não a parte, quem decide a conveniência, a oportunidade e o momento em que a prova deve ser produzida, e quais delas são necessárias.

Nesse sentido é o entendimento do CPC,

art. 130, determinando que: “ Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias ”. E assim tem decidido o TJSP: “(…) CERCEAMENTO DE DEFESA - Inexistência -Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele verificar a pertinência da sua produção - Correto o julgamento antecipado ...” (37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 990.10.035891-0, rel. Luís Fernando Lodi, j. 12.08.2010).

2. É irretocável a sentença objurgada

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dispondo: “(...) Afastada a preliminar, passo ao julgamento do feito, porquanto a questão posta em debate é meramente jurídica, sendo, pois, de rigor o julgamento antecipados, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade, nessa fase processual, de realização de perícia contábil, porquanto a questão será analisada no enfoque jurídico, de modo a determinar as regras aplicáveis à espécie, pelo que, em sendo o caso, a perícia deverá ser realizada em fase própria de liquidação. (...) a ação é improcedente Ressaltado, de lanço, contudo, que os pedidos formulados pelo autor são por demais genéricos e correspondem à regra geral: cumprimento das disposições contratuais. Ora, percebe-se, pelo item c da exordial que os pedidos resumem-se em determinar ao banco que cumpra o disposto na lei, sem, no entanto, especificar realmente o que pretende o autor. De fato, tem-se: i) pedido para que o banco respeite os encargos financeiros contratados; ii) pedido para que sejam observadas as legislações pertinentes; iii) que os juros sejam observados conforme o contrato e a legislação; iv) que o banco cumpra integralmente o disposto na legislação; v) devolução da quantia de R$ 59.748,34. Assim, o único pedido certo e determinado refere-se à devolução do montante de R$ 59.748,34. Todos os demais são por demais genéricos, consistindo em dever imposto já pela ordem jurídica, sendo que não é necessário determinação judicial, para que uma das partes cumpra o que a lei ou o contrato dispõe. (…) E, o Código de Processo Civil, impõe peremptoriamente, em seu artigo 286, que o pedido deve ser certo e (embora, erroneamente, esteja inscrito ou) determinado. Só se admite, portanto, pedidos genéricos, nas exceções ali previstas, o que não é o caso desses autos. No entanto, ainda que assim não fosse, a argumentação trazida pelo autor não tem respaldo legal. Um coisa legítima, afiance-se -, é a discussão das cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes, outra, muito diversa, é fazer com o que o Poder Judiciário estabeleça (imponha) um novo contrato entre as partes, como quer o autor. Em suma, não quer o autor discutir, in casu, as cláusulas contratuais estabelecidas entre partes; quer, ao contrário, que o Poder Judiciário imponha ao réu a celebração de contrato de renegociação da dívida do autor, prolongando os prazos de vencimentos das dívidas e reduzindo os juros, o que se afigura inadmissível. Ora, a lei n. 11.775/08, ao contrário do que alega o autor, não estabelece, por si, uma renegociação das dívidas oriundas dos financiamentos agrícolas, realizados por toda e qualquer pessoa em todo e qualquer momento. Ela apenas autoriza a instituição financeira a conceder estímulos aos devedores, que já haviam renegociado suas dívidas com base nas Leis n. 9.138/95; 10.437/02; e 11.322/06, o que não é o caso dos autos, já que o autor não comprovou a renegociação anterior com base nas referidas leis, de modo que a lei n. 11.775/08 não se aplica à espécie. De fato, nos termos do seu artigo 4º, tido como fundamento pelo autor: Art. 4o Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, não repactuadas na forma da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplirse, assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: (...) (g.n.) E, a primeira das leis de estímulo, a lei n. 9.138/95 previu o alongamento das dívidas originadas de crédito rural, até 20 de junho de 1995, o que não é o caso desses autos, já que seu contrato foi firmado em 2004. Nesse sentido, dispõe o seu artigo 5º, verbis: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 -Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV -realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). De seu turno, a lei n. 10.437/02 previu a prorrogação dos prazos estipulados das dívidas renegociadas com base na lei anterior, tal seja, n. 9.138/95. E, por fim, a lei n. 11.322/06, dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas na área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste -ADENE, o que, por certo, não é o caso do autor. Ou seja, percebe-se que a sucessão de leis de concessão de alongamento de prazo e redução de juros se deu para aqueles casos já enquadrados na lei n. 9.138/95, em relação ao qual o autor não se enquadra, até porque seu contrato de financiamento inicial foi assinado em 2004, e aquela lei estabelece prorrogações de prazo para as dívidas com vencimento até 20 de junho de 1995. À talho de foice, trago, à

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colação, recente acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, manifestando a mesma tese expendida nessa sentença, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991.09.001106-7 ou nº 7.360.344-8 Agravante Banco Santander S.A. Agravados Maercio Basso e Arlindo Basso.

Relator: Correia Lima Julgado: 22.02.10 Ementa EMENTA: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Suspensão da execução para abertura de renegociação da dívida - Aplicabilidade da Lei nº 11.775/08 tão-somente às dívidas renegociadas ou repactuadas com base nas Leis nºs 9.138/95, 10.347/02 e 11.322/06 - Hipótese não comprovada - Ausência, ademais, de proposta de renegociação formalizada junto ao credor no prazo-limite previsto no artigo 33 da Lei n"11.775/08 - Inadmissibilidade da extensão dos efeitos da legislação invocada por analogia - Decisão reformada • Recurso provido. (...) De feito, a Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, convolada na Lei nº 11.775/08, em seu artigo 1º preconizou tão-somente a liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no artigo 5o, § 3o, da Lei nº 9. 138/95, e repactuadas nos termos da Lei nº 10.347/02 ou do artigo 4o da Lei nº 11.322/06. Assim, o débito dos agravados não se enquadra nos benefícios do referido art. 1o da Lei nº 11. 775/08 nem muito menos no artigo 8o, § 3o, que se refere apenas à dívida rural inscrita na Dívida Ativa da União, que não é o caso dos autos. (g.n.) Portanto, manifestamente improcedente a pretensão do autor, porquanto sua dívida não se enquadra entre aquelas aptas a ensejar a renegociação nos termos pretendidos, pois, como visto, que a renegociação e alongamento de prazos para os casos de financiamento agrícola se deram, inicialmente, para as dívidas com vencimento em 1995, sendo que as leis posteriores apenas previram a renegociação dos casos já enquadrados na Lei n. 9.138/95, que não é o caso do autor. A renegociação de sua dívida, portanto, deve ser dar junto com a parte ré, em negociação entre as partes e de comum acordo, e não com imposição do Poder Judiciário. (...)”.

O julgamento monocrático exaure o exame

de toda a legislação de incentivo à renegociação de dívidas do denominado agronegócio, que à custa de subsídios, remissões e renegociações, está se tornando um negócio altamente lucrativo e pouco produtivo de bens da agropecuária.

E as razões do recurso não são suficientes

para reformar o julgamento monocrático, ausente indício ou prova de que o banco desobedeceu qualquer dispositivo de lei ou as cláusulas dos contratos.

O Voto NEGA PROVIMENTO ao recurso e

mantém a exaustiva sentença proferida pelo juiz Ayman Ramadan, na forma do art. 252 do RITJSP.

MAURY BOTTESINI

Relator

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