Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 6 o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 2 o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1 o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

Negada liminar sobre ajuste do repasse do Fundeb ao Maranhão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3020, na qual o governo do Maranhão pede que a União não retenha R$ 224 milhões, em parcela…
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