Parágrafo 2 Artigo 13 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 13. O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei.