Artigo 10 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 10. A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
(Revogado)
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.
(Revogado)
§ 3º As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.
(Revogado)
§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Jornalismo da TV Justiça vence prêmio da Defensoria Pública do RS

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