Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 7º O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

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EXMO. SR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...) (AUTOR), nacionalidade, estado civil, profissão CPF nº (...), RG nº (...), domiciliado à Rua (...), e-mal: (...) vem, por seu procurador…
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