Artigo 45 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
(Revogado)
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Compilado de Jurisprudência do STJ - Resumo Informativo nº 804 - 19 de março de 2024

Informativo nº 804 - 19 de março de 2024. RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.974.197-AM , Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024. ( Tema 1170 ).
1
0
Flávio Tartuce, Advogado
há 2 meses

[Resumo] Informativo 804 do STJ

RESUMO. INFORMATIVO 804 DO STJ. 19 DE MARÇO DE 2024. CORTE ESPECIAL Processo REsp 1.677.144-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. Ramo do Direito…
12
1

STJ - Informativo - 760 - Direito Empresarial

Processo REsp 1.992.192-SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/12/2022. Ramo do Direito RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tema…
2
0

[Resumo Informativo] Jurisprudência do STJ nº 760 de 12 de dezembro de 2022

Informativo nº 760 12 de dezembro de 2022. CORTE ESPECIAL Processo AgInt na Pet 14.925-TO , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe…
4
0
Flávio Tartuce, Advogado
ano passado

Resumo. Informativo 760 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 760 DO STJ. 12 DE DEZEMBRO DE 2022. TERCEIRA TURMA Processo REsp 1.935.852-GO , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/10/2022, DJe…
12
3

TJ-SP determina votação individual sobre consolidação substancial da Odebrecht

A consolidação processual não se confunde com a substancial, ou seja, o litisconsórcio ativo não afasta a autonomia patrimonial das recuperandas, que permanecem com suas obrigações perante os…
0
0

Judiciário não pode derrubar decisão da assembleia de credores, diz TJ-RS

O controle judicial sobre a assembleia de credores limita-se à segurança de normas relativas à ordem pública, bem como para coibir eventual fraude, objeto ilícito ou desvio de finalidade na votação,…
0
0

Para fazer valer vontade da maioria dos credores, TJ aprova recuperação judicial

Uma empresa pode, em seu plano de recuperação judicial, privilegiar alguns credores, caso o objetivo seja manter o funcionamento do empreendimento. Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial…
0
0
Cristiane S, Advogado
há 8 anos

2016 - Informativos do STJ sobre Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA MERCANTIL E ACEITE LANÇADO EM SEPARADO. O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. O aceite promovido na duplicata…
15
0
Érica Guerra, Advogado
há 9 anos

II Jornada de Direito Comercial Enunciados Aproados em Plenária Realizada no Dia 27 de Fevereiro de 2015.

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL ENUNCIADOS APROVADOS EM PLENÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2015. EMPRESA E ESTABELECIMENTO 58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do…
1
0